UTFPR/FURB
Programa de Pós-Graduação em Ensino de Ciência e Tecnologia (UTFPR) e Programa de Pós-Graduação em Ensino de Ciências Naturais e Matemática (FURB)
ACORDO DE COOPERAÇÃO ACADÊMICA
ACORDO DE COOPERAÇÃO entre a UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU e a UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ – CAMPUS DE PONTA GROSSA, que objetiva a cooperação acadêmica entre as partes.
A UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU (FURB), pessoa jurídica de direito público interno, instituída pela Lei Municipal n. 1.557, de 14 de dezembro de 1968 e integrante da Administração Pública Indireta do Município de Blumenau, Santa Catarina, na forma de autarquia municipal de regime especial, com sua estrutura administrativa estabelecida pela Lei Complementar Municipal No 7434, de 19 de março de 2010, com sede e foro em Blumenau/SC, na Rua Antônio da Veiga, 140, Bairro Victor Konder, CEP 89.012-900, neste ato representada por seu Reitor Universitário, Prof. Dr. João Natel Pollonio Machado, e a UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ – CAMPUS DE PONTA GROSSA, estabelecida na Avenida Monteiro Lobato, s/n, Km 4, Ponta Grossa, Estado do Paraná, representada por seu Diretor Geral do Campus, Prof. Dr. Luiz Alberto Pilatti, cientes de que a cooperação entre ambas as instituições promoverá o desenvolvimento de pesquisas e outras atividades acadêmicas e culturais, resolvem celebrar o seguinte acordo de cooperação.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
A Universidade REGIONAL DE BLUMENAU e a UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ – CAMPUS PONTA GROSSA concordam em promover a cooperação acadêmica entre ambas às instituições, em áreas de mútuo interesse, por meio de:
- intercâmbio de docentes e pesquisadores;
- elaboração conjunta de projetos de pesquisa;
- organização conjunta de eventos científicos e culturais;
- intercâmbio de informações e publicações acadêmicas;
- intercâmbio de estudantes;
- intercâmbio de membros da equipe técnico-administrativa;
- cursos e disciplinas compartilhados.
CLÁUSULA SEGUNDA – IMPLEMENTAÇÃO
Para a implementação de cada caso específico de cooperação, docentes e pesquisadores de ambas as instituições deverão preparar um programa de trabalho relativo às formas, aos meios e às responsabilidades, que será objeto de um Convênio Específico, a ser firmado entre as partes diretamente interessadas, ou seja, as Coordenações dos Cursos participantes.
CLÁUSULA TERCEIRA – FINANCIAMENTO
Cada instituição deverá envidar todos os esforços para o levantamento de fundos provenientes de fontes internas ou externas, a fim de tornar possível a realização dos programas de cooperação.
CLÁUSULA QUARTA – EXIGÊNCIAS
Os docentes, pesquisadores e estudantes participantes dos programas de cooperação, nos termos deste Acordo, seguirão as exigências da instituição receptora, e deverão contratar um seguro de cobertura médico-hospitalar para a permanência no Estado da outra instituição.
CLÁUSULA QUINTA – TAXAS ACADÊMICAS
Os estudantes envolvidos em intercâmbios deverão pagar as taxas acadêmicas, quando existentes, em sua instituição de origem.
CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA
Este Acordo de Cooperação vigorará a partir da data de sua assinatura, por um período de cinco anos. Findo o prazo, o Acordo de Cooperação poderá ser reeditado, com a concordância de ambas as instituições, mediante o estabelecimento de um novo Acordo de Cooperação ou um Convênio específico.
CLÁUSULA SÉTIMA – TERMO ADITIVO
Quaisquer modificações nos termos deste Acordo de Cooperação, deverão ser efetuadas por meio de Termo Aditivo, devidamente acordado entre as partes signatárias.
CLÁUSULA OITAVA – COORDENAÇÃO
Para constituir a coordenação do presente Acordo são indicados pela UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU (FURB), o Coordenador em exercício do Programa de Pós Graduação em Ensino de Ciências Naturais e Matemática – PPGECIM e pela UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ – CAMPUS DE PONTA GROSSA o Coordenador em exercício do Programa de Pós Graduação em Ensino de Ciência e Tecnologia – PPGECT.
CLÁUSULA NONA – DENÚNCIA
O presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento, por qualquer das partes, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias. Caso haja pendências, as partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Acordo, as responsabilidades pela conclusão de cada um dos programas de trabalho envolvidos, respeitadas as atividades em curso, as quais serão cumpridas antes de efetivar o encerramento, assim como quaisquer outras responsabilidades ou obrigações cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Para dirimir dúvidas que possam ser suscitadas na execução e interpretação do presente Acordo, as partes envidarão esforços na busca de uma solução consensual. Não sendo possível, as convenentes indicarão, de comum acordo, um terceiro, pessoa física, para atuar como mediador.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca para dirimir eventuais questões decorrentes na execução do presente Termo de Convênio sem privilégio de qualquer um dos parceiros.