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Aposentadoria Especial

por admin publicado 10/11/2016 10h12, última modificação 26/10/2017 15h38
Mandado de injunção

SÚMULA VINCULANTE STF Nº 33

"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".

A Súmula Vinculante nº 33, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, em 09.04.2014, prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Essa Súmula refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores (fonte: STF).

 

DESCRIÇÃO

Os servidores contemplados por decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em Mandado de Injunção impetrado individualmente (advogado) ou por meio coletivo (sindicato), farão jus à aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei n° 8.213/1991 (regra do Regime Geral de Previdência Social - RGPS) e terão direito à conversão do tempo especial em tempo comum.

 

REQUISITOS

A aposentadoria especial será concedida ao servidor público federal que exerceu atividades em condições especiais, submetido a agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.

 

CÁLCULO

O cálculo é feito pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondente a 80 % (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela data até o mês da aposentadoria. Tal cálculo é feito nos termos da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004 (limite do teto do RGPS acrescido de 70% da diferença entre esse teto e o valor da remuneração do servidor).

 

REAJUSTE

O servidor que teve seu provento calculado pela média aritmética não tem direito à paridade, tendo o valor de seus proventos reajustados segundo os índices fixados para o Regime Geral de Previdência – RGPS.

 

IMPORTANTE

- NÃO é possível somar tempo de licença-prêmio contada em dobro para esta modalidade de aposentadoria;
- NÃO é possível desaverbar tempo utilizado para fins de concessão de outra aposentadoria;

 

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM

Existe a possibilidade de converter o tempo de serviço anterior a 11.12.1990 exercido em condições especiais em tempo comum para utilização em outras regras de aposentadoria, exceto nos casos de aposentadoria especial de professor (redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição se houver exercício exclusivo de atividade de magistério do ensino básico).

 

FATORES DE CONVERSÃO

  • HOMEM: 1,4
  • MULHER: 1,2

A conversão do tempo de serviço especial em tempo comum pode ser utilizada para revisão de abono de permanência e aposentadoria.