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Auxílio Alimentação

por dbortolotti — publicado 23/05/2017 14h47, última modificação 01/09/2023 13h52

Descrição

Benefício concedido em pecúnia a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.

O auxílio alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Art. 1º do Decreto nº 3.887/2001)

O auxílio alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório. (Art. 2º do Decreto nº 3.887/2001).

O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção. (Parágrafo Único, art. 3º do Dec. 3.887/01). 

Na hipótese de acumulação de cargos, cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a 30 (trinta) horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou entidade de sua opção. (§ 1º, art. 6º do Dec. 3.887/01)

É vedada a concessão suplementar do auxílio alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a 40 (quarenta) horas semanais. (§ 2º, art. 6º do Dec. 3.887/01)

O auxílio alimentação concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a 30 (trinta) horas semanais, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores unitários da refeição. (art. 6º do Dec. 3.887/01)

Será considerada, para efeito de desconto do auxílio alimentação por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. (§ 6º do art. 22 da Lei nº 8.460/92)

As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade. (Art. 22, § 8º da Lei nº 8.460/92 com redação dada pela Lei nº 9.527/97)

O auxílio alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. (Art. 22, § 4º da Lei nº 8.460/92, com redação dada pela Lei nº 9.527/97)

O auxílio alimentação não será: (Art. 4º do Dec. 3.887/01)

a) incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

d) acumulável com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

 

Finalidade

O auxílio alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente no contracheque, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.92, com redação dada pela Lei nº 9.527 de 10.12.97.

 

Valor

 O valor do auxílio alimentação foi fixado pelo Decreto nº 1.181, de 06.07.94 e alterado para R$ 658,00 pela Portaria MGI nº 977, de 24.03.2023. Sobre ele não incidem o imposto de renda nem o PSS.

 

Quem recebe

O requisito básico para receber este benefício é ser servidor civil ativo efetivo ou substituto, sem outro emprego na administração direta, estar em efetivo desempenho de suas atividades e não perceber benefício semelhante.

 

Requerimentos 

O requerimento é feito, por padrão, no momento do ingresso, por meio do formulário de Dados Cadastrais. Verifique em seu contracheque a rubrica 'Auxílio-Alimentação'. Não é necessário nenhum procedimento específico, pois o mesmo é pago automaticamente a partir da primeira remuneração mensal.

 

Exclusão/cancelamento

Para exclusão/ cancelamento, utilize o SEI (Sistema Eletrônico de Informações)seguindo os seguintes procedimentos:
1)      Gerar um processo do tipo “Pessoal: Auxílio-Alimentação” e, no campo ‘Especificação’, digitar o nome completo do servidor interessado seguido do termo "Exclusão";
2)      Incluir o tipo de documento “Requerimento - uso geral”;
3)      Digitar o texto do requerimento (texto livre) e assinar;
4)      Enviar o processo à COGERH de seu câmpus (servidores da Reitoria deverão enviar o processo à ASDAP). 

 

Fundamentação Legal