Você está aqui: Página Inicial > Cadastro > Acúmulo de Cargos e Empregos Públicos
conteúdo

Acúmulo de Cargos e Empregos Públicos

por admin publicado 22/11/2017 10h14, última modificação 11/09/2020 11h30
Somente em alguns casos, previstos em lei, o servidor poderá ocupar mais de um cargo, emprego ou função pública. São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundacional mantidas pelo Poder Público. *Art. 118, § 1º da Lei nº 8.112/90

A acumulação dos cargos/empregos ou funções também depende da compatibilidade de horários, respeitando-se intervalos para repouso, alimentação e distância a ser percorrida entre um emprego/cargo ou função e outro. A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição.

 

Possibilidades de acumulação

Conforme a Constituição Federal, é permitida a acumulação de

a) Dois cargos de professor;
b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) Dois cargos de profissionais da área de saúde, que já estavam sendo exercidos antes de 05/10/88;
d) Dois cargos de médico.

 

Definição

Cargos técnicos ou científicos
a) aqueles para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, obtidos em nível superior de ensino;
b) aqueles para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou nível superior de ensino;
c) cargos ou empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características de "técnico".
*Orientação Consultiva nº 17/97-DENOR/SRH/MARE

Cargos ou empregos de profissionais de saúde
Aqueles cujas atribuições estão voltadas exclusivamente e no sentido estrito, para a área da saúde. 
*Parecer DRH/SAF nº 346/91 


A acumulação lícita é limitada a 60 horas semanais.

O quadro de horários deve contemplar a carga horária comprometida com a UTFPR e, nos casos de acumulação de cargos ou empregos, também o(s) respectivo(s) horário(s).

Os horários devem ser registrados como hora relógio e não hora aula.

Nos casos de acumulação lícita de cargos e empregos públicos há que existir a compatibilidade de horários, considerando o tempo de deslocamento entre um vínculo e outro, respeitado os intervalos interjornada e de refeição, demais normativas internas de horário.

 

I - Constituem cargos para efeito de verificação de acúmulo:

a) proventos de aposentadoria;

b) a participação em órgãos públicos de deliberação coletiva;

c) os cargos e empregos para os quais tenha o servidor sido nomeado e dos quais esteja afastado por qualquer motivo, com ou sem percebimento de vencimentos, salários, remuneração ou retribuição a qualquer título.

 

 II - Exercendo atividade remunerada fora da UTFPR, é necessário anexar declaração do respectivo órgão, subscrita pela autoridade competente para expedi-Ia, em que constem os seguintes e imprescindíveis elementos:

1. PROFESSOR LOTADO EM ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL

a) denominação de órgão de lotação;

b) regime jurídico de trabalho (Estatutário ou CLT);

c) relação do efetivo número de horas ministradas;

d) regime de trabalho (tempo parcial, integral ou de dedicação exclusiva).

2. PROFESSOR LOTADO EM ÓRGÃO PÚBLICO ESTADUAL OU MUNICIPAL

a) denominação de órgão de lotação;

b) regime jurídico de trabalho (Estatutário ou CLT);

c) número de padrões ou regime de trabalho, com a descrição da carga horária semanal de trabalho para efeito de remuneração;

d) total de aulas extraordinárias (suplementares) ministradas durante a semana para efeito de remuneração;

e) discriminação do horário que cumpre no estabelecimento de ensino.

3. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO OU EMPREGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.

a) denominação de órgão de lotação;

b) regime jurídico de trabalho (Estatutário ou CLT);

c) denominação do cargo ou emprego de sua natureza;

d) indicação da escolaridade ou formação exigida (se 2° grau Técnico ou não, ou de Nível Superior) para ingresso do cargo ou emprego;

e) discriminação da carga horária semanal de trabalho cumprida.

  

Procedimentos para preenchimento da Declaração de Acúmulo de Cargos e Empregos Públicos

A) INGRESSANTES: Para aqueles que estão INGRESSANDO na UTFPR: preencher o "Formulário de Acúmulo de Cargos" requerimento em papel disponível e entregar na COGERH (Coordenador de Gestão de Recursos Humanos) do câmpus (em Curitiba entregar na Divisão de Cadastro (DICAD-CT).

B) SERVIDORES/ CONTRATADOS: consultar a base de conhecimento do processo no SEI (Sistema Eletrônico de Informações), clicando no ícone .

 

Fundamentação Legal