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Conflito de interesses

por admin publicado 12/12/2016 10h04, última modificação 07/06/2018 09h42

Lei nº 12.813, de 16.05.2013, conhecida como Lei de Conflito de Interesses, define as situações que configuram esse tipo de conflito durante e após o exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo Federal e se aplica a TODOS os servidores e empregados públicos, sem exceção, no âmbito do Poder Executivo Federal.

De acordo com seu artigo 3º, inciso I, Conflito de Interesses significa "a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública".

Com o objetivo de definir os procedimentos para o envio de dúvidas pelos agentes públicos que estão sob sua esfera de atuação, a Controladoria Geral da União - CGU, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, editou a Portaria Interministerial nº 333, de 19.09.2013, que regulamentou dois importantes instrumentos de prevenção:

  • A consulta sobre a existência de conflito de interesses e;
  • O pedido de autorização para o exercício de atividade privada.

Para agilizar a comunicação entre o agente público e o Governo Federal no âmbito da nova lei, a CGU desenvolveu o SeCI - Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses. Esse sistema permite ao servidor ou empregado público federal fazer consultas e pedir autorização para exercer atividade privada, bem como acompanhar as solicitações em andamento e interpor recursos contra as decisões emitidas. 

Conheça melhor como o processo funciona consultando as informações abaixo:

 

Descrição do Processo

1. Servidor da UTFPR encaminha pedido de autorização ou consulta através do SeCI.
Na UTFPR, a Diretoria de Gestão de Pessoas recebe a solicitação, e terá o prazo de 15 dias para analisar a situação.

2. Concluída a análise, entenda-se pela não existência de conflito de interesses, o servidor será comunicado do fato. Caso contrário, a solicitação será encaminhada à CGU, juntamente com manifestação da UTFPR, explicando as razões pelas quais percebe tal conflito.

3. O prazo de resposta da CGU é de 15 dias, prorrogável por igual período. Se necessário, a CGU poderá solicitar informações adicionais à UTFPR, que, por sua vez, terá 10 dias para a resposta. Finda a análise da CGU, o servidor será comunicado, via SeCI, da decisão.

4. O servidor poderá interpor recurso contra decisão da CGU em até 10 dias. Nesse caso, a autoridade responsável pela decisão (Secretário de Transparência e Prevenção da Corrupção) terá 5 dias para reconsiderar sua decisão inicial. Se não houver reconsideração, a solicitação será enviada ao Secretário-Executivo da CGU, que terá 15 dias para decidir o recurso.

 

 

  

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