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Desenvolvimento na Carreira

por admin publicado 09/12/2016 09h49, última modificação 19/08/2019 16h21
A forma de desenvolvimento no cargo se dá exclusivamente pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento, através de progressão por capacitação ou mérito profissional

Progressão por capacitação profissional 

É a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 meses.

 

 Para requerer a progressão por capacitação profissional, siga as orientações da Base de Conhecimento do processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Nota: os cursos devem possuir carga horária mínima de 20 horas, conforme especifica o Art. 10 da Lei nº 11.091/2005, na redação dada pela Lei nº 12.772/2012, devendo ter relação direta com o ambiente organizacional do qual faz parte o servidor, conforme especifica a Portaria MEC nº 09/2006

Nota: deve constar data de início e fim do evento de capacitação e carga horária total do(s) curso(s).

 

    Fundamentação Legal:

    - Art. 10, § 1º da Lei nº 11.091/2005)

    - Portaria MEC nº 09/2006

     

    Progressão por mérito profissional

    É a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 18 meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

    A progressão por mérito não requer ação do servidor. É necessário apenas que se cumpra o interstício mínimo de 18 meses no nível de carreira e que o servidor obtenha a nota mínima de 60 pontos na avaliação individual de desempenho do último interstício. No entanto, cabe ao servidor acompanhar sua evolução na carreira e, ao final de cada interstício, verificar se a progressão ocorreu.

    A legislação que trata da Carreira dos servidores Técnicos-Administrativos em Educação (TA's ou TAE's) é a Lei nº 11.091/2005.

     

    Fundamentação Legal

    - Art. 10, § 2º da Lei nº 11.091/2005)