Incentivo à Qualificação
A Lei nº 11.091/2005 estabelece que: "Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento". O regulamento é dado pelo Decreto nº 5.824/2006, que "estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005". O Decreto nº 5.824/2006, estabelece, portanto, os critérios a serem observados para a concessão do Incentivo à Qualificação, podendo este ser com relação direta ou indireta com o ambiente organizacional em que atua o servidor. Havendo relação direta do curso com o cargo e o ambiente organizacional do servidor, o percentual será maior do que se houver relação indireta.
Tabela de percentuais do incentivo à qualificação (Vigência a partir de 1º de janeiro de 2013)
Importante: Os percentuais não são acumuláveis e incorporam-se aos proventos de aposentadoria e pensão, desde que os certificados/diplomas tenham sido obtidos ainda na atividade.
Procedimento:
Seguir as orientações da Base do Conhecimento do processo "Pessoal: Incentivo à Qualificação" no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), clicando no ícone ao lado do tipo de processo.
Será necessário instruir o processo com a seguinte documentação:
- Requerimento (a ser preenchido diretamente no processo SEI);
- Documentos comprobatórios "Diploma", "Certificado" ou "Histórico de Ensino Médio/Fundamental contendo certificação" no formato "pdf/a", assim como o Histórico Escolar respectivo da Graduação, Pós-graduação ou Médio e Técnico¹;
- Extrato obtido na Plataforma Sucupira, contendo os dados do programa de sua formação, nos casos de Pós-Graduação Stricto Sensu;
Despacho da chefia imediata em que conste a descrição sumária das atividades efetivamente desenvolvida pelo(a) servidor(a), devendo ser assinado, também, pelo(a) interessado(a);
b) que o curso é reconhecido pelo MEC;
c) que não existe qualquer pendência acadêmica ou documental para a aquisição da titulação; e
d) que o certificado ou diploma percorre os trâmites para sua emissão (a ser comprovado com a apresentação do protocolo de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma).
Importante:
- É obrigatória a revalidação do diploma estrangeiro (graduação), ou o reconhecimento diploma estrangeiros (pós-graduação), para concessão do Incentivo à Qualificação. Para estes casos, o histórico do curso também deve ser anexado.
- Para diplomas ou certificados emitidos pela UTFPR, consulte a Secretaria (Departamento de Registros Acadêmicos - DERAC) sobre o requerimento de apressamento do diploma/certificado.
- A data a ser considerada para concessão do Incentivo à Qualificação será:
- A data do encaminhamento do processo à unidade de recursos humanos, se esta for posterior à data de emissão do diploma ou;
- A data do diploma, se esta for posterior à data de encaminhamento do processo à unidade de recursos humanos.
- Obs.: Se a data em questão ocorrer em sábado, domingo ou feriado, será considerado o primeiro dia útil seguinte para concessão.
Fundamentação Legal:
- Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, Art.11 e 12 (redação dada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008) e anexo IV- dispõe sobre a instituição do Incentivo à Qualificação, seu percentual de cálculo, entre outras informações relativas.
- Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, Art. 12 (altera a redação do § 2º, do Art. 12, da Lei nº 11.091/2005) - trata da forma que o incentivo à qualificação poderá integrar os proventos de aposentadoria e pensão.
- Decreto nº 5.824, de 29 de junho de 2006 - estabelece os procedimentos para a concessão do incentivo à qualificação.
- Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, Art. 41, §4 (altera a redação do §4º, do Art. 12, da Lei nº 11.091/2005) - trata dos documentos necessários para obtenção do incentivo à qualificação, desde que excedam a exigência de escolaridade mínima do cargo.
- Ofício Circular nº 1.2017 DIRGEP - estabelece critérios para concessão do Incentivo à Qualificação.
- OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME - uniformização de entendimentos acerca de comprovação de titulação para o pagamento da Gratificação de Incentivo à Qualificação ou Retribuição por Titulação.
- Nota Técnica SEI nº 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME - trata da comprovação de titulação por docentes das carreiras do magistério federal e servidores titulares dos cargos técnicos-administrativos em educação para recebimento de Incentivo à Qualificação e Retribuição por Titulação.
- Ofício Circular nº 4/2019 GABGEP/DIRGEP - estabelece critérios para a comprovação de titulação para fins de concessão de Incentivo à Qualificação ou Retribuição por Titulação
- Ofício Circular nº 9/2020 DIRGEP - estende prazos para a comprovação de titulação para fins de concessão de Incentivo à Qualificação ou Retribuição por Titulação, em razão da Pandemia do novo Coronavírus.
- Ofício Circular nº 1/2021 DIRGEP - estende novamente os prazos para a comprovação de titulação para fins de concessão de Incentivo à Qualificação ou Retribuição por Titulação, em razão da continuidade da Pandemia do novo Coronavírus.