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Incentivo à Qualificação

por admin publicado 09/12/2016 09h53, última modificação 09/05/2022 16h28
O Incentivo à Qualificação é devido ao servidor técnico-administrativo que adquirir nível de educação formal superior ao exigido para o cargo em que estiver posicionado.

A Lei nº 11.091/2005 estabelece que: "Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento". O regulamento é dado pelo Decreto nº 5.824/2006, que "estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005". O Decreto nº  5.824/2006, estabelece, portanto, os critérios a serem observados para a concessão do Incentivo à Qualificação, podendo este ser com relação direta ou indireta com o ambiente organizacional em que atua o servidor. Havendo relação direta do curso com o cargo e o ambiente organizacional do servidor, o percentual será maior do que se houver relação indireta.

Tabela de percentuais do incentivo à qualificação (Vigência a partir de 1º de janeiro de 2013)

Importante:  Os percentuais não são acumuláveis e  incorporam-se aos proventos de aposentadoria e pensão, desde que os certificados/diplomas tenham sido obtidos ainda na atividade.

 

Procedimento:

Seguir as orientações da Base do Conhecimento do processo "Pessoal: Incentivo à Qualificação" no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), clicando no ícone  ao lado do tipo de processo.

Será necessário instruir o processo com a seguinte documentação:

  • Requerimento (a ser preenchido diretamente no processo SEI);
  • Documentos comprobatórios "Diploma", "Certificado" ou "Histórico de Ensino Médio/Fundamental contendo certificação" no formato "pdf/a", assim como o Histórico Escolar respectivo da Graduação, Pós-graduação ou Médio e Técnico¹;
  • Extrato obtido na Plataforma Sucupira, contendo os dados do programa de sua formação, nos casos de Pós-Graduação Stricto Sensu;

Despacho da chefia imediata em que conste a descrição sumária das atividades efetivamente desenvolvida pelo(a) servidor(a), devendo ser assinado, também, pelo(a) interessado(a);

ATENÇÃO: a descrição deve ser o mais detalhada possível, contendo a relação completa das atividades desenvolvidas cotidianamente pelo servidor. Se atuar em mais de uma unidade (exemplo: laboratórios multiusuários), em locais distintos, deve estar mencionado neste documento e assinado pelas diferentes chefias. Ressaltamos que a correta elaboração desde documento é de suma importância porque ele subsidia o enquadramento do ambiente organizacional do servidor. Não devem ser colocadas apenas as atribuições do cargo tal como previsto no PCCTAE (copia e cola).

 

 ¹ Conforme Ofício Circular SEI nº 2/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, e Ofício Circular nº4 GABGEP/DIRGEP, a partir de 18 de junho de 2019, é possível solicitar o Incentivo à Qualificação com a comprovação provisória da titulação. Desta forma, o(a) servidor(a) interessado(a) poderá requerer a referida gratificação antes de estar de posse do diploma/certificado, e a comprovação da titulação pode ser realizada em caráter precário por meio de apresentação de documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que expressamente declare:
a) a conclusão efetiva de curso, com a aprovação do interessado;
b) que o curso é reconhecido pelo MEC;
c) que não existe qualquer pendência acadêmica ou documental para a aquisição da titulação; e
d) que o certificado ou diploma percorre os trâmites para sua emissão (a ser comprovado com a apresentação do protocolo de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma).
Importante: A concessão, nestes casos, será feita a título precário, com prazo de 6 (seis) meses para apresentação do certificado ou diploma original à respectiva unidade de RH. Este prazo poderá ser prorrogado uma única vez, mediante apresentação de justificativa pelo interessado, desde que por motivo de força maior devidamente comprovada. Atenção! Em razão das medidas adotadas para a contenção da Pandemia do Coronavirus, a DIRGEP emitiu novo ofício admitindo a extensão do prazo de apresentação do certificados/diplomas em mais 180 dias. Para conferir o documento na íntegra, acesse: Ofício DIRGEP nº 9/2020 e Ofício DIRGEP nº 1/2021.

Importante: 

  • É obrigatória a revalidação do diploma estrangeiro (graduação), ou o reconhecimento diploma estrangeiros (pós-graduação), para concessão do Incentivo à Qualificação. Para estes casos, o histórico do curso também deve ser anexado.
  • Para diplomas ou certificados emitidos pela UTFPR, consulte a Secretaria (Departamento de Registros Acadêmicos - DERAC) sobre o requerimento de apressamento do diploma/certificado.
  • A data a ser considerada para concessão do Incentivo à Qualificação será:
    • A data do encaminhamento do processo à unidade de recursos humanos, se esta for posterior à data de emissão do diploma ou;
    • A data do diploma, se esta for posterior à data de encaminhamento do processo à unidade de recursos humanos.
  • Obs.: Se a data em questão ocorrer em sábado, domingo ou feriado, será considerado o primeiro dia útil seguinte para concessão.

 

Fundamentação Legal: