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Redistribuição

por dbortolotti — publicado 25/05/2017 09h53, última modificação 25/05/2017 09h53

DEFINIÇÃO: é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para outra IFE.

 

REQUISITOS BÁSICOS:

1. Exclusivo interesse da Administração

2. Aprovação do órgão Central de Sistema de Pessoal Civil (SIPEC).

 

DOCUMENTAÇÃO:

- COMUM A TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E DOCENTE:

  • Requerimento ao Magnífico Reitor da UTFPR com exposição dos motivos
  • Curriculum-Vitae ou Curriculum-Lattes

- ESPECÍFICA PARA TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

  • Descrição das atribuições do cargo exercido pelo interessado

 

INFORMAÇÕES GERAIS:

  1. A redistribuição  ocorrerá, exclusivamente,  para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
  2. Não existe redistribuição a pedido de servidor ou de terceiros.
  3. O cargo a ser redistribuído tem que ser compatível com a essência, complexidade e responsabilidade, relativas às atividades e finalidades institucionais, e com os planos de cargos e salários do órgão ou entidade que irá recebê-lo.
  4. A redistribuição de cargos ocupados ou vagos somente poderá ser efetivada, se houver, como contrapartida a redistribuição de um cargo efetivo, ocupado ou vago, do mesmo nível de escolaridade.
  5. O processo de redistribuição deve ser encaminhado ao MEC, que é o responsável pela publicação da Portaria.
  6. A redistribuição de docente dependerá da  aquiescência dos departamentos ou unidades de ensino de origem e de destino, bem como da prévia aprovação dos órgãos colegiados competente de cada IFE, de acordo com o regulamento interno.
  7. Compete ao MEC acompanhar e controlar os atos de redistribuição.
  8. O servidor redistribuído para ter exercício em outra localidade terá, no mínimo 10 e no máximo  30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de redistribuição no Diário Oficial da União, para entrar em exercício, incluído neste prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede. Este prazo será considerado de efetivo exercício, contando-se para todos os fins.
  9. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere o item anterior será contado a partir do término do impedimento.
  10. O servidor redistribuído terá assegurado todos os direitos e vantagens a que fazia jus na IFE de origem.
  11. Considera-se sede o município onde estava instalada a repartição em que o servidor tinha exercício em caráter permanente.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 Artigo 37 da Lei nº. 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com a redação dada pelo artigo 17 da Lei nº. 8.216, de 13/08/91 (DOU 15/08/91).

  1. Artigos 18, 53, 99, 102, inciso IX, e 242 da Lei nº. 8.112, de 11/12/90. (DOU 12/12/90);
  2. Ofício-Circular nº 2/2017/CGRH/DIFES/SESu/MEC, DE 28.04.2017.

 

REQUERIMENTO

SERVIDOR LOTADO EM ÓRGÃO QUE NÃO É A UTFPR:

Para dar início a requerimento de redistribuição para a UTFPR, clique AQUI [EM BREVE] e siga as instruções.

 

SERVIDOR LOTADO NA UTFPR: 

Para solicitar redistribuição da UTFPR para outra instituição é necessário ingressar com o pedido diretamente na instituição para a qual tem interesse.