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Férias

por admin publicado 16/01/2018 14h30, última modificação 09/05/2022 16h32
Período anual de descanso remunerado, cujo período aquisitivo se inicia em janeiro de cada ano, exceto o primeiro, que exige doze meses de exercício.

Técnicos-administrativosProfessores EfetivosProfessores Substitutos 
Direito a 30 dias anuais 45 dias anuais 30 dias anuais
Período para
Usufruto
podem usufruir em até três parcelas,
mediante acerto com a chefia
devem programar 
conforme o calendário acadêmico
devem programar 
conforme o calendário acadêmico

 

Conceitos Relacionados

- Adicional de férias: No usufruto do primeiro período, o servidor receberá o adicional de férias, equivalente a um terço da remuneração.
- Adiantamento da gratificação natalina: A gratificação natalina (décimo terceiro salário) é paga em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro. Caso o servidor tire férias antes de junho, pode solicitar o adiantamento da primeira parcela.
- Adiantamento salarial: O servidor pode solicitar o adiantamento de 70% da remuneração do mês posterior ao das férias, lembrando que este valor será descontado no próximo contracheque.

 

Importante

- O período de férias não pode coincidir com licenças e afastamentos. Neste caso, as férias devem ser reprogramadas.
- O direito de férias prescreverá se não for usufruído no exercício correspondente ou até o dia 31/12 do exercício seguinte.
- O servidor que estiver integralmente afastado, durante o exercício, deverá programar suas férias de acordo com o Calendário Acadêmico visando o recebimento do adicional de 1/3 de férias.

 

Procedimento

- após definição junto à chefia (ou conforme o calendário acadêmico, no caso dos professores),  acessar o SIGEPE (Sistema de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento) e programar os períodos de férias com, no mínimo, 60 dias de antecedência.
- após a solicitação, o servidor receberá um e-mail da COGERH com a homologação ou a recusa, devidamente justificada.
- caso o docente precise programar férias fora do período acadêmico, deve programar no SIGEPE e solicitar que sua chefia envie e-mail de justificativa à COGERH. 

Lembramos que as férias, uma vez iniciadas, só podem ser interrompidas por autorização do Reitor e por justificada necessidade institucional. Se ainda não foram iniciadas mas já estiverem como pagas, não é possível fazer a reprogramação.

Dúvidas sobre a programação de férias pelo SIGEPE? Clique aqui.

 

Fundamento legal

Lei 8.112/1990, art. 76, 77, 78, 79 e 80

Orientação Normativa SRH n°2, de 23 de fevereiro de 2011

Orientação Normativa nº 10/2014

- Orientação Normativa nº 85/2014