Férias
Técnicos-administrativos | Professores Efetivos | Professores Substitutos | |
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Direito a | 30 dias anuais | 45 dias anuais | 30 dias anuais |
Período para Usufruto |
podem usufruir em até três parcelas, mediante acerto com a chefia |
devem programar conforme o calendário acadêmico |
devem programar conforme o calendário acadêmico |
Conceitos Relacionados
- Adicional de férias: No usufruto do primeiro período, o servidor receberá o adicional de férias, equivalente a um terço da remuneração.
- Adiantamento da gratificação natalina: A gratificação natalina (décimo terceiro salário) é paga em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro. Caso o servidor tire férias antes de junho, pode solicitar o adiantamento da primeira parcela.
- Adiantamento salarial: O servidor pode solicitar o adiantamento de 70% da remuneração do mês posterior ao das férias, lembrando que este valor será descontado no próximo contracheque.
Importante
- O período de férias não pode coincidir com licenças e afastamentos. Neste caso, as férias devem ser reprogramadas.
- O direito de férias prescreverá se não for usufruído no exercício correspondente ou até o dia 31/12 do exercício seguinte.
- O servidor que estiver integralmente afastado, durante o exercício, deverá programar suas férias de acordo com o Calendário Acadêmico visando o recebimento do adicional de 1/3 de férias.
Procedimento
- após definição junto à chefia (ou conforme o calendário acadêmico, no caso dos professores), acessar o SIGEPE (Sistema de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento) e programar os períodos de férias com, no mínimo, 60 dias de antecedência.
- após a solicitação, o servidor receberá um e-mail da COGERH com a homologação ou a recusa, devidamente justificada.
- caso o docente precise programar férias fora do período acadêmico, deve programar no SIGEPE e solicitar que sua chefia envie e-mail de justificativa à COGERH.
Lembramos que as férias, uma vez iniciadas, só podem ser interrompidas por autorização do Reitor e por justificada necessidade institucional. Se ainda não foram iniciadas mas já estiverem como pagas, não é possível fazer a reprogramação.
Dúvidas sobre a programação de férias pelo SIGEPE? Clique aqui.
Fundamento legal
- Lei 8.112/1990, art. 76, 77, 78, 79 e 80
- Orientação Normativa SRH n°2, de 23 de fevereiro de 2011