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Afastamento do País e no País

por admin publicado 18/01/2018 10h00, última modificação 23/01/2020 16h54
O servidor público precisa de autorização para afastar-se do país ou no país, nos termos da legislação vigente

Importante

  • Servidor só poderá se ausentar do país após a publicação da autorização em Diário Oficial da União.
  • Para a prestação de contas, o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de cinco dias, contados do retorno da viagem, original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte.
  •  Em caso de viagens ao exterior, com ônus ou com ônus limitado, o servidor ficará obrigado, dentro do prazo de trinta dias, contado da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior, conforme previsão contida no art. 16 do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985.
  • O afastamento do país será interrompido durante o período de licença à gestante e reiniciado após o seu término. Poderá também ser interrompido ou cancelado em casos de licença para tratamento de saúde por período superior a 15 dias.
  • Durante o afastamento, o servidor não receberá adicional de periculosidade ou insalubridade.
  • O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País por mais de 90 (noventa) dias, renováveis por uma única vez, em viagem regulada pelo Decreto nº 91.800/1985, com perda do vencimento ou da gratificação.
  • Todas as viagens no âmbito de cada órgão e ou entidade devem ser registradas no SCDP (Sistema de Concessão de Diárias e Passagens), mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado (art. 3º da Portaria MPOG nº 505/2009). 

 

Para afastamento para Pós-graduação, consulte a página específica.

 

Esta página divide-se em orientações para:

Afastamento do país

Afastamento de curta duração no país

Afastamento para estudo ou missão no exterior

Relatório de Viagem

Fundamentação Legal

 

Afastamento do país (até 15 dias)

Para informações de como tramitar esse tipo de processo, acesse o SEI (Sistema Eletrônico de Informações) e consulte a Base de Conhecimento: “Pessoal: Afastamento do país”.

Atenção: Para esse tipo de afastamento há dois processos que tramitam simultâneos: a solicitação de ‘Afastamento do país’, pelo SEI, e ‘Diárias e Passagens’, pelo SCDP (quando for o caso).

Na forma do Decreto nº 91.800/1985, as viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, poderão ser de três tipos: 

I - com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;

Il - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

III - sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.

Ainda, independem de autorização as viagens ao exterior, em caráter particular, do servidor em gozo de férias, licença gala ou licença nojo, cumprindo-lhe apenas comunicar ao chefe imediato o endereço eventual fora do País.

A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos de serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, ou de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP ou pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus não podendo exceder, nas duas hipóteses, a quinze dias (§ 1º do art. 1º, Decreto nº 1.387/95).

 A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento (art. 3º, Decreto nº 1.387/95).

Atenção: somente podem se afastar do país os servidores efetivos. Não existe previsão legal para autorizar o afastamento de contratados temporariamente na forma da Lei nº 8.745/1994, ou seja, os professores substitutos e visitantes ou os técnicos especializados de nível superior e demais modalidades de contratação abrangidas na citada lei.

 Veja também: Relatório de Viagem

  

 

Afastamento de curta duração no País

Para informações de como tramitar esse tipo de processo, acesse o SEI (Sistema Eletrônico de Informações) e consulte a Base de Conhecimento: “Pessoal: Afastamento curta duração no País / Participação em Evento”.

- Para participar em cursos ou eventos no país, o servidor deverá justificar e solicitar autorização a sua chefia imediata.

- É obrigatório o registro no SCDP de todas as viagens de servidores, sejam elas com ônus, com ônus limitado ou sem ônus.(art. 3º da Portaria      MPOG nº 505/2009).

- A documentação deve ser encaminhada em meio eletrônico diretamente à Chefia/Coordenação para autorização e inclusão das informações no SCDP, com, pelo menos, 30 dias de antecedência.

Obs.: Extensões permitidas no SCDP: .png, .gif, .jpg, .jpeg, .txt, .doc, .xls, .pdf, .ods, .odt, .rtf, .htm, .html, .eml, .tif, .msg, .oft, .docx, .xlsx, com no máximo 2 Mb.

- Antes de solicitar o afastamento, o servidor deve verificar com a chefia do departamento a disponibilidade de recursos para pagamento de inscrição, diárias e passagens.

- Para a prestação de contas, o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de cinco dias, contados do retorno da viagem, original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte (art. 4º da Portaria MPOG nº 505/2009).

 

Verifique a seguir as orientações de afastamento no país para participação em cursos / eventos

  •  Quando a participação envolver apenas pagamento de diárias e/ou passagens, SEM necessidade de pagamento de inscrição

Esse processo poderá ser realizado utilizando apenas o e-mail institucional para o encaminhamento da documentação que deve ser anexada ao SCDP. Nesse caso, as informações sobre o projeto de viagem devem constar no corpo do e-mail, juntamente com os documentos comprobatórios (vide orientação logo abaixo para tramitação eletrônica fora do SEI).

Para DOCENTES: nos casos de necessidade de registro de Antecipação, Substituição e Reposição de aulas presenciais (Resolução COGEP nº 084/2017), recomenda-se registrar o processo no SEI, conforme orientações da Base de Conhecimento “Pessoal: Afastamento curta duração no país / Participação em Evento”.

Para o caso de registro do processo no SEI, destaca-se também a necessidade de registro de ‘Diárias e Passagens’ no SCDP.

 

1) Trâmite do Processo, de forma eletrônica, fora do SEI:

1) SERVIDOR interessado: solicitar à sua chefia imediata, pelo e-mail institucional, autorização para participação em curso/evento. No e-mail devem constar informações sobre o evento (nome do evento, local, data, órgão promotor etc.) e anexar os documentos comprobatórios (ex. folder do evento, programação, convocação etc.).

2) CHEFIA IMEDIATA: caso aprove a participação do servidor, encaminhar à Diretoria de Área, pelo e-mail institucional, autorização da participação do servidor no evento e solicitando emissão do SCDP.

3) DIRETORIA DE ÁREA: caso aprove a participação do servidor, solicitar ao responsável pelo SCDP da unidade que realize o registro no SCDP.

4) RESPONSÁVEL PELO SCDP NA UNIDADE: realizar procedimentos no SCDP.

5) SERVIDOR: após a participação no curso/evento, realizar a prestação de contas, encaminhando, pelo e-mail institucional, ao responsável pelo SCDP da unidade, comprovantes de participação no evento (certificado / declaração etc.) e cópia dos cartões de embarque.

 

  •  Quando a participação envolver ou não pagamento de diárias e/ou passagens, COM necessidade de pagamento de inscrição:

DOCENTES: ​nos casos de necessidade de registro de Antecipação, Substituição e Reposição de aulas presenciais (Resolução COGEP nº 084/2017), seguir as orientações da Base de Conhecimento “Pessoal: Afastamento curta duração no país / Participação em Evento”.

DEMAIS SERVIDORES: seguir as orientações disponíveis no tipo de processo: "Compras: requisição de materiais, bens e serviços".

Se houver diárias e/ou passagens, destaca-se também a necessidade de registro de ‘Diárias e Passagens’ no SCDP.

 

  •  Quando houver necessidade de Restituição de inscrição / passagens: 

Consulte, no SEI, a Base de Conhecimento “Orçamento e Finanças: Restituição/ Reembolso/ Ressarcimento”.

 

 Veja também: Relatório de Viagem

 

Afastamento para estudo ou missão no exterior

O servidor público poderá se afastar com remuneração para estudo ou missão oficial no exterior por até 04 anos (art. 95 da Lei nº 8.112/1990). 

A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

Somente após decorrido igual período, será permitido novo afastamento, exoneração ou licença para tratar de assuntos particulares, salvo se houver ressarcimento ao erário das despesas com o afastamento.

Se o afastamento for para pós-graduação, observar os dispostos no art. 96-A, da Lei nº 8.112/1990 (Veja também o regulamento específico em Afastamento para Pós-Graduação).

No caso de afastamento do país para estudo, o período máximo concedido será de até:

  • Especialização ou pós-doutorado: 12 meses
  • Mestrado: 24 meses
  • Doutorado: 48 meses

 

   Veja também: Relatório de Viagem

 

Relatório de Viagem

O servidor que fizer viagem dos tipos com ônus ou com ônus limitado (itens I e II do artigo 1º do Decreto nº 91.800/1985), ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior. 

  • Relatório de Viagem Internacional (entregar na prestação de contas do SCDP. No SEI , vide orientação de como proceder na Base de Conhecimento do tipo de processo “Pessoal: Afastamento do país”).
  • Portaria MPOG nº 205/2010 - Trata sobre prestação de contas (SCDP)
  • Portaria MPOG nº 505/2010 – dispõe sobre a emissão de bilhetes de passagens aéreas para viagens a serviço e utilização do SCDP. 

 

 

Fundamentação Legal