Licença à adotante
Ao adotar ou obter guarda judicial de criança, o adotante ¹ terá direito à licença remunerada de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.
¹ ocupante de cargo efetivo ou contratado temporariamente
A licença à adotante tem duração de 120 (cento e vinte) dias tem início a partir do primeiro dia da adoção, podendo ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que requeira o benefício até 30 (trinta) dias após a data da adoção e desde que cumpra os demais requisitos previstos na regulamentação da matéria.
A licença à adotante é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença à adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais.
No caso de adoção realizada por casais heterossexuais, em que ambos sejam servidores públicos federais, a Licença à Adotante será concedida preferencialmente à servidora, já que na hipótese de concessão ao homem, à mulher não poderá ser concedida a licença paternidade.
É necessário que o adotante que requerer a licença à adotante firme declaração de que o companheiro(a) não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade. Os contratados temporariamente nos termos da Lei nº 8.745/1993 terão direito a licença.
É expressamente vedada a concessão da Licença Adotante de forma fracionada entre os adotantes.
O servidor que não usufruir das férias que faz jus por coincidirem com o período de usufruto de Licença Adotante, poderá reprogramá-las, ainda que esta reprogramação seja para o exercício seguinte.
A Licença Adotante deve ser usufruída imediatamente após a adoção, pois sua finalidade é a de permitir a adaptação do adotando ao seu novo ambiente, sendo incompatível com o adiamento do gozo.
O servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante o período de licença e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário (art. 3º, do Decreto nº 6690/2008).
Procedimento
O processo deve ser aberto diretamente no SEI (Sistema Eletrônico de Informações), por meio da opção Meus Processos. Consulte a Base de Conhecimento do processo:
- Acessar o SEI.
- No menu lateral esquerdo, clicar na opção "Meus Processos".
- Clicar no botão "Iniciar Requerimento", na parte superior direita da tela.
- Na página "Novo Requerimento", localizar o processo "Pessoal: Licença Adotante / Prorrogação".
- Clicar no ícone para abrir a base de conhecimento do processo.
- Seguir as orientações contidas na base.
Será necessário anexar o Termo de Guarda e Responsabilidade, concedido no bojo do processo de adoção; ou o Termo de Adoção, expedido por autoridade competente; ou certidão de nascimento dos infantes na qual conste como pai(s) o nome do servidor(es) adotante(s).
Caso o comprovante de guarda não seja a certidão de nascimento dos infantes na qual conste como pai(s) o nome do servidor(es) adotante(s), deverá ser apresentada, também, a certidão de nascimento.
Fundamento Legal
- Art. 207 a 210, Lei nº 8.112/1990
- Art. 6º da Lei nº 12.873/2013
- Art. 7º da CF (Os 120 dias previstos)
- Lei 11.770/2008 (acrescidos dos 60 dias de prorrogação - previstos na lei)
- Repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 778889 RG/PE, decidido pelo Ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal.
- Decreto nº 6.690/2008
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162/2014
- Parecer nº 003/2016/CGU/AGU
- Nota Técnica nº 271/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
- Análise e Parecer da ASLEG: 083/2019 - ASLEG/DIRGEP