Licença paternidade
A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de 15 dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade. A prorrogação é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança até doze anos de idade incompletos.
A licença se inicia na data do nascimento ou do termo de guarda ou adoção.
Procedimento
Acessar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI)
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Fundamento Legal
Art. 208, lei 8.112/1990
Decreto nº 8.737/2016