Você está aqui: Página Inicial > Licenças > Licenças > Prêmio
conteúdo

Licença prêmio

por admin publicado 18/01/2018 10h00, última modificação 18/01/2018 10h00
Apenas para servidores que completaram períodos de cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal até 15/10/1996

A licença-prêmio por assiduidade foi extinta em 15/10/1996. Entretanto, os servidores que completaram períodos de cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal até essa data têm direito adquirido referente a esses quinquênios. Pode ser usufruída em até três parcelas de, no mínimo, 30 dias. É possível contar em dobro os períodos não gozados para aposentadoria e abono de permanência.

 

Importante

- Cada falta injustificada retardará em um mês o direito à licença;
- Tendo direito a mais de uma licença-prêmio, é possível usufrui-las em períodos consecutivos ou parcelados;
- Os afastamentos em função de penalidade disciplinar de suspensão, condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva, licença para tratar de interesses particulares, licença para tratamento de saúde de pessoa da família, afastamento para atividade política e para acompanhar cônjuge ou companheiro interrompem a contagem do quinquênio para efeito de licença-prêmio, sendo reiniciada a contagem a partir do retorno do servidor, desprezando-se o tempo anterior;
- O período de licença-prêmio contado em dobro para fins de concessão de abono de permanência não poderá ser usufruído, salvo se houver devolução dos valores recebidos;

 

Procedimento

Acessar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI):

 

Fundamento Legal

Art 87, lei 8.112/1990, em sua redação original (preservou-se o direito adquirido ao servidor que completou cinco anos de serviço público federal até 15/10/1996).

Instrução normativa n°04/1994