Serviço Eleitoral
É a dispensa do serviço, sem perda de remuneração, pelo trabalho prestado à Justiça Eleitoral, equivalente ao dobro dos dias de convocação.
Procedimento:
Definir antecipadamente com a chefia imediata a(s) data(s) da(s) ausência(s) que irá requerer.
No Sistema Eletrônico de Informações (SEI)
- Escolher a opção "Iniciar Processo" e selecionar o tipo de processo denominado "Pessoal: Afastamento para Serviço Eleitoral";
- Incluir documento interno denominado "Requerimento de Afastamento para Serviço Eleitoral";
Observação: O prazo do afastamento, refere-se ao dobro de dias a que foi convocado.
- Preencher e assinar o formulário eletrônico;
- Fazer o upload do(s) Comprovante(s) em formato PDF como documento externo do tipo "Comprovante";
- Enviar o processo para a unidade de lotação da chefia imediata para emissão de despacho de ciência e devidas anotações no mapa de ocorrências de frequência;
- Enviar para COGERH do seu câmpus ou, se servidor da Reitoria, enviar processo para ASDAP para emissão de despacho de deferimento ou indeferimento do pedido (com análise de fundamentação legal) e demais procedimentos operacionais de cadastro.
Fundamentação Legal:
- Lei das Eleições nº 8.868, de 14 de abril de 1994, Art. 15 - dispõe sobre direito de ausência do serviço, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral.
- Lei das Eleições nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, Art. 98 - dispõe sobre dispensa do serviço pelo trabalho prestado à Justiça Eleitoral.
- Resolução TSE nº 22.747, de 27 de março de 2008 - aprova instruções para aplicação do Art. 98 da Lei nº 9.504/1997.