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Esclarecimento: auxílio-transporte durante o trabalho remoto

publicado: 05/02/2021 17h16 última modificação: 05/02/2021 17h17

Em 25 de março de 2020 foi publicada a Instrução Normativa nº 28, do Ministério da Economia/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal. A IN 28/2020 foi revogada pela Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020. Essas instruções estabeleceram orientações aos órgãos quanto à autorização para o serviço extraordinário, à concessão do auxílio-transporte, do adicional noturno e dos adicionais ocupacionais aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais.

Contudo, conforme Parecer de Força Executória Nº 00096/2020/SEGAP/PFPR/PGF/AGU, o desembargador relator deferiu tutela liminar que antecipou em parte a pretensão do sindicato, determinando a manutenção do pagamento dos adicionais referidos no artigo 5º da IN 28/20, ou seja, em manutenção dos pagamentos dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas. Entretanto, os demais pedidos foram indeferidos, mantendo-se aplicáveis as orientações da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do governo federal.

Portanto, estão sendo cumpridas as orientações do artigo 19 da IN 109/2020: “Art. 19 Fica vedado o pagamento do auxílio-transporte aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, previsto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, no Decreto nº 2.880, de 15 de setembro de 1998.”

Para o pagamento do auxílio-transporte em relação aos dias trabalhados presencialmente deverá ser comprovado o deslocamento ao trabalho por meio do preenchimento da Ficha de frequência e/ou Mapa de Ocorrências.

Diretoria de Gestão de Pessoas