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Isenção de Imposto de Renda para aposentados e pensionistas tem novas regras
Servidores aposentados ou reformados e pensionistas que sejam ou tenham sido portadores de moléstias graves especificadas em lei têm direito a isenção de imposto de renda. A legislação acerca do benefício foi recentemente atualizada pela Nota Técnica nº 4907/2018-MP, aprimorando o estabelecido no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
O rol de doenças especificadas que se enquadram para a concessão do referido benefício são tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Inclui, também, reforma motivada por acidente em serviço e moléstia profissional.
A partir de agora, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício, tendo em vista que a finalidade é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos sobre os proventos.
Considerando a tese firmada pelo STJ e os casos concretos que lhe foram submetidos à apreciação, afirma-se que é possível a concessão da isenção ao servidor aposentado ou pensionista cujo requerimento administrativo foi anteriormente indeferido por não apresentar sinais de doença ativa à época, desde que a perícia médica oficial constate que, de fato, o servidor já fora acometido por uma das doenças graves elencadas na lei, que ensejam o benefício da isenção do imposto de renda.
A avaliação pericial oficial exigida pelo art. 30 da Lei nº 9.250/1995 deverá, portanto, avaliar os documentos e exames apresentados pelo interessado a fim de verificar se ele está ou se já foi acometido por uma das enfermidades graves elencadas na lei. A constatação de que o interessado não mais apresenta sintomas ou sinais ativos da doença não impedirá o gozo da isenção do Imposto de Renda, desde que reste comprovado que já foi acometido pela grave enfermidade.
Sendo assim, o servidor aposentado ou pensionista deverá preencher e imprimir requerimento para este fim, informando dados atualizados. Em seguida, deverá protocolizar o processo na Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (COGERH) do Câmpus e requerer nova avaliação pericial com base no laudo anterior, independente do momento em que tenha se dado anteriormente o indeferimento do requerimento de isenção, apresentando:
- Requerimento
- Laudo do profissional assistente (médico ou odontólogo) informando a doença que acomete o examinado e o respectivo CID;
- Exames especializados que tenham sido feitos pelo examinado e que possam contribuir para a junta oficial em saúde estabelecer a data do início da doença, a gravidade, o prognóstico, entre outras informações importantes para a conclusão pericial.
A COGERH enviará processo à equipe do SIASS (Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor), que agendará a perícia do servidor.
Diretoria de Gestão de Pessoas (DIRGEP)