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FAQ - Perguntas e Respostas sobre o PGD na UTFPR

por diegomaronese publicado 22/11/2022 09h46, última modificação 22/11/2022 09h46
Pergunta Resposta
Em linhas gerais, o que é o Programa de Gestão e Desempenho (PGD)? O Programa de Gestão e Desempenho (PGD), conforme a Instrução Normativa nº 65/2020 e o Decreto n° 11.072/2022, é uma ferramenta de gestão de desempenho focada em resultados, que altera o modelo de trabalho tradicional, substituindo o controle de frequência dos servidores pelo controle de entregas e resultados, o que permite maior flexibilidade e inovação no trabalho, tanto no local de realização das atividades, quanto nos seus horários e formas de execução.
A participação no programa exigirá do servidor o planejamento das atividades que irão integrar sua jornada de trabalho, bem como a comprovação de sua execução sob a forma de entregas, a serem acompanhadas e avaliadas pela sua chefia imediata. Com isso, o programa substitui o controle de frequência dos agentes públicos (o famoso “bater ponto”) por uma gestão de pessoas baseada em resultados. O PGD oferece ainda a possibilidade do participante realizar ao menos parte de suas atividades laborais fora das dependências da instituição, desde que possua a estrutura física e tecnológica necessárias.
Qual a principal diferenciação entre o teletrabalho previsto no PGD e o que foi aplicado durante a pandemia da Covid-19? O trabalho remoto na pandemia foi implantado para a proteção à saúde dos trabalhadores, associado a outras medidas que visavam diminuir a circulação do vírus no contexto do trabalho, por meio do distanciamento físico e controle do número de pessoas transitando nos campi da instituição. Instrumentos e mecanismos para a mensuração das atividades e avaliação dos resultados não se associavam ao trabalho remoto na pandemia. Essa medida de proteção foi amparada por normas regulamentadoras associadas à emergência sanitária, contudo, desde o dia 6 de junho de 2022, com a edição da Instrução Normativa n° 36/2022, não há mais amparo legal para atuação dos servidores de forma remota sem que estejam vinculados ao Programa de Gestão e Desempenho.
Nesse contexto, a modalidade de teletrabalho regulamentado dentro do PGD é a possibilidade do servidor realizar atividades que fazem parte de suas atribuições fora do seu local de lotação (campus), desde que estas sejam passíveis de mensuração e de serem executadas sem a necessidade de sua presença na instituição. A realização de cada uma dessas atividades deve ser acompanhada e avaliada pela chefia do servidor, uma vez que o trabalho do servidor é avaliado com base nas entregas e não mais apenas pelo controle de frequência, sendo esse o principal ponto que difere do regime excepcional de trabalho remoto durante a pandemia.
O PGD é sinônimo de teletrabalho? Não. O PGD inclui a possibilidade de teletrabalho, mas é constituído por três modalidades: presencial, teletrabalho parcial (híbrido) e o teletrabalho integral.
Qual a diferença entre as modalidades de trabalho previstas no PGD? O PGD prevê três modalidades de trabalho: presencial, teletrabalho parcial e teletrabalho integral, sendo:
modalidade presencial: modalidade de trabalho no Programa de Gestão e Desempenho em que a jornada do participante é desenvolvida nas dependências físicas do órgão;
teletrabalho parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, ou seja, parte de sua jornada de trabalho é realizada de forma remota e parte presencial;
teletrabalho integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho.
Quem autoriza a implantação e revogação do Programa de Gestão na UTFPR? A autorização para a implantação, alterações e/ou revogação do PGD cabe exclusivamente ao Reitor, não sendo necessária a autorização de outras instâncias federais. Contudo, uma vez se tratando de uma proposta que altera a organização do trabalho dos servidores técnico-administrativos do órgão, a aprovação da implantação do programa passará pela apreciação no Conselho Universitário.
Como a UTFPR está se preparando para implementar a proposta? Qual seria o prazo? A UTFPR tem se voltado à discussão do tema nas suas diferentes instâncias desde a edição da Instrução Normativa n° 65/2020. No segundo semestre de 2021, foi constituída comissão específica (designada pela Portaria nº 1.576/2021, alterada pela Portaria nº 1750/2021), com o objetivo de elaborar a proposta normativa do Programa de Gestão e Desempenho da UTFPR, sendo formada por uma equipe multidisciplinar, a fim de possibilitar uma visão criteriosa e bem fundamentada sobre a implantação do PGD na instituição.
Nesse quase um ano de trabalhos da comissão, foram realizadas pesquisas aprofundadas acerca da legislação vigente e de modelos implementados por outros órgãos, a afim de fundamentar a elaboração de uma proposta normativa que se adequasse à realidade da UTFPR. A proposta ainda foi discutida juntamente à Reitoria e aos Diretores-Gerais dos campi, cujas colaborações possibilitaram a elaboração de uma versão aprimorada da normativa inicial, a qual foi publicada dia 30/09/2022 sob a forma da Instrução Normativa nº 44/2022, que regulamenta a implementação de uma experiência-piloto do PGD na UTFPR.
O objetivo da realização do piloto é implementar e verificar a funcionalidade do sistema informatizado em todos os campi, analisar e adaptar a normativa do programa às funcionalidades do sistema e às especificidades da Instituição, e conhecer os benefícios e resultados advindos de sua implementação.
Esse período de testes terá uma duração de, pelo menos, três meses, sendo realizado em apenas alguns setores de forma controlada para possibilitar um melhor acompanhamento dos resultados, aperfeiçoamento dos processos e verificação do que vai funcionar na prática.
Ao término do piloto, todos os servidores que participaram retornarão ao modelo tradicional de trabalho presencial e controle de frequência, uma vez que a implantação do PGD para toda a Universidade dependerá ainda da apreciação e aprovação do regulamento final do programa pelo Conselho Universitário.
O cronograma previsto de implantação e execução da experiência-piloto está disponível no portal da UTFPR.
Como será implantado o PGD na UTFPR? Inicialmente o PGD será implantado no formato de experiência-piloto, limitado a algumas áreas, para verificar a aplicabilidade e execução prática do programa na instituição, visando avaliar a usabilidade do sistema informatizado e a necessidade de ajustes na proposta final de regulamento do programa.
Assim, foi publicada no dia 30/09/2022 a Instrução Normativa GABIR/UTFPR nº 44/2022, que regulamenta a implementação da experiência-piloto do PGD na UTFPR. Com isso, a comissão central iniciou os trabalhos de planejamento e execução das etapas do piloto, que envolvem a implantação do sistema eletrônico específico (SISPG - SUSEP), capacitação dos servidores e chefias, elaboração das tabelas de atividades pelas áreas e dos planos de trabalho, e demais processos essenciais para a realização do piloto e preparação das áreas para a participação no programa.
Todos os resultados obtidos com a experiência-piloto permitirão corrigir e adequar a normativa à realidade da instituição, uma vez que ao final do processo a comissão elaborará um relatório detalhado sobre a execução do piloto e o enviará juntamente com a minuta de regulamento para apreciação do COUNI.
Por quanto tempo será esta experiência-piloto? Quais serão as áreas incluídas nesta experiência-piloto? Conforme previsto na Instrução Normativa nº 44/2022, a experiência-piloto terá um prazo de, no mínimo, 3 (três) meses de execução, podendo ser prorrogado caso a comissão considere necessário.
As áreas que participarão dessa fase de testes serão a Pró-Reitoria de Planejamento e Administração, as Diretorias de Gestão de Pessoas, e de Gestão da Tecnologia da Informação, incluindo suas estruturas na reitoria e nos campi, o Escritório de Processos, a Corregedoria e a Auditoria Interna.
Especificamente, os setores que participarão são: DIRMAP/DEMAPs, DIROF/DEOFIs, DIRGEP/COGERHs, DIRGTI/COGETIs, EPROC, AUDIN e CORREGEDORIA.
A quem se destinará o PGD (implantação total)? Quais categorias de servidores estarão incluídas no Programa da UTFPR? Podem participar do PGD os servidores Técnicos-Administrativos em Educação em exercício na UTFPR, inclusive os ocupantes de cargo em comissão.
Há alguma priorização na definição das modalidades de trabalho a serem contempladas pelo PGD da UTFPR? A recomendação é pela priorização da modalidade presencial e do teletrabalho parcial (modelo híbrido), visando a manutenção do atendimento dos setores, o qual não poderá ser prejudicado. O teletrabalho integral deverá ser adotado somente em situações excepcionais, que deverão ser identificadas em ato normativo.
O que a adesão ao PGD mudaria para a modalidade presencial? O controle será por frequência ou metas? Em qualquer modalidade do PGD (presencial, teletrabalho parcial ou teletrabalho integral) os controles de frequência são dispensados e substituídos pelo controle de entregas e resultados. Logo, o servidor participante do PGD na modalidade presencial ou teletrabalho parcial também está dispensado de registrar sua frequência mesmo nos dias em que estiver desempenhando suas atividades na instituição, mas deve cumprir com o horário de expediente presencial previamente acordado junto à chefia, previsto em seu plano de trabalho.
Com relação ao teletrabalho, qual seria a principal diferença para quem aderir e quem não aderir ao Programa? Os servidores que não tenham interesse em participar do PGD manterão suas atividades presenciais, com o registro de frequência. Fora do PGD não existe previsão legal para realização de teletrabalho.
Os setores da UTFPR poderão estabelecer critérios próprios e diferenciados para a implantação do PGD? A regulamentação específica da UTFPR prevê as regras gerais para adesão dos setores e servidores ao PGD, sendo a Instrução Normativa UTFPR nº 44/2022, durante a experiência-piloto, e o regulamento final a ser apreciado pelo COUNI, quando da implantação geral do programa.
Além das regras já previstas, compete à Reitoria e Diretorias-Gerais dos campi emitir Portaria Normativa específica, com definições administrativas complementares para participação no PGD, como limites de participantes em teletrabalho integral, e outros critérios administrativos necessários para a implantação do Programa de Gestão e Desempenho nos setores.
Cabe aos setores a definição e organização dos
critérios técnicos relativos à sua realidade de trabalho, como: se todos do setor poderão participar, quais modalidades melhor se adequam ao atendimento das demandas da área, organização de escalas, possíveis vedações à participação, conhecimento técnico requerido para desenvolvimento das atividades, e a infraestrutura mínima necessária ao interessado na participação em teletrabalho.
Quais serão as regras e condições para quem ingressar na modalidade de teletrabalho do PGD? A adesão à modalidade de teletrabalho depende da compatibilidade com as atividades desenvolvidas e do acordo mútuo entre o servidor e a Administração. Caberá ao participante do PGD arcar com os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições. A IN 65/2020 e o Decreto n° 11.072/2022 atribuem ao participante a responsabilidade exclusiva para providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos.
Com a implantação do PGD na UTFPR, os servidores serão vinculados automaticamente ao programa? Não. O PGD abrangerá as áreas e processos de trabalho compatíveis com o modelo do programa e a participação dos servidores depende do seu interesse e anuência da chefia e direção. Os servidores que não tenham interesse em participar do PGD manterão suas atividades presenciais, com o registro de frequência, no modelo tradicional de trabalho.
Como serão escolhidos os participantes do PGD? Como fazer no caso de ter mais candidatos do que vagas oferecidas? A seleção se o servidor está apto a participar do PGD é uma avaliação de caráter técnico, que deve analisar as capacidades e desempenho do servidor, para determinar se este possui perfil necessário para desenvolver suas atividades e ser avaliado por suas entregas, estando ou não em teletrabalho. Desta forma, quem possui conhecimento técnico necessário para realizar essa avaliação/seleção é a chefia imediata de cada setor, a qual conhece os seus subordinados e consegue avaliar a capacidade técnica e habilidade de cada servidor.
A IN 44/2022 prevê os critérios (habilidades e características) que a chefia deverá avaliar na seleção e, após a avaliação/seleção, essa decisão será encaminhada para aprovação da Direção do respectivo campus ou Reitoria, dependendo de onde se localiza o setor.
E nos casos em que o quantitativo de interessados em aderir ao PGD no setor superar o das vagas disponibilizadas, haverá seleção com base nas atividades a serem desempenhadas e na experiência dos interessados. Outros critérios específicos, devidamente fundamentados, estão previstos na Instrução Normativa da UTFPR.
Como se dará a adesão do servidor técnico-administrativo ao PGD? Para aderir ao PGD, após a chefia realizar a avaliação dos interessados e a seleção dos participantes do setor, o servidor e a sua chefia imediata firmarão um plano de trabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes informações: data de início e de término, atividades a serem executadas pelo participante, metas e prazos, horários de trabalho presencial (se houver), formas de contato, e termo de ciência e responsabilidade.
Maiores detalhes da parte técnica de elaboração e registro dessas informações no sistema informatizado estão disponíveis em material próprio da SUSEP, disponível na página do programa.
Como será registrado o cronograma de trabalho dos participantes do PGD? Os participantes do PGD deverão informar em seu plano de trabalho o regime de execução (presencial, teletrabalho parcial ou teletrabalho integral) e o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso.
Haverá alguma tabela de modalidades e exemplos parametrizados de tarefas a serem incluídas nos planos de trabalho dos servidores, dada a diversidade da natureza de atuação da UTFPR e as especificidades de seus setores? Após a elaboração das tabelas de atividades de cada área técnica, será compilada uma tabela de atividades unificada para a UTFPR, com atividades de execução com perfil geral (que se enquadram em vários setores) e as atividades mais específicas das áreas.
Para a elaboração da tabela de atividades é importante que haja discussões no âmbito de cada setor, com a participação ativa dos servidores. A descrição das atividades deve se referenciar pelos processos mapeados e outros documentos institucionais relativos ao planejamento. As atividades deverão ser aquelas em que os resultados possam ser efetivamente mensurados e cuja execução possa ser realizada pelos participantes presencialmente e/ou em teletrabalho.
É possível a execução do PGD fora do país? Se sim, em quais casos e por quanto tempo? É possível a participação no PGD em regime de execução integral do teletrabalho para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório, havendo interesse da administração. A atuação é por prazo determinado e pode se dar apenas em substituição a situações previstas na Lei n° 8.112, de 1990, tais como: afastamento para estudo no exterior, exercício provisório, licença para acompanhamento de cônjuge ou acompanhamento de cônjuge afastado. Em todos esses casos, o tempo de duração será condizente com o fato que o justifica. É também possível o estabelecimento de outros critérios pela UTFPR, nesse caso viabilizando a atuação no exterior por até 3 (três) anos, permitida a renovação por período igual ou inferior.
O servidor inserido no PGD tem direito a receber diárias e passagens? O participante do PGD, em qualquer modalidade, fará jus a diárias e passagens nos deslocamentos no interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão. Para o participante do PGD na modalidade teletrabalho será utilizado como ponto de referência a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente ou, caso implique menor despesa para a administração pública federal, o endereço do órgão.
O participante do PGD poderá receber adicionais ocupacionais? Os participantes do PGD na modalidade presencial continuam a fazer jus aos adicionais associados às condições do ambiente e processos de trabalho, como insalubridade, periculosidade ou radiação ionizante, gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas. No caso do teletrabalho parcial, considerando-se a compatibilidade com os critérios de concessão do adicional, poderá haver o pagamento proporcional associado aos dias trabalhados presencialmente. Para os participantes na modalidade de teletrabalho integral, que deixam de desenvolver suas atividades nos ambientes de trabalho da instituição, os adicionais ocupacionais não são concedidos.
Como ficam benefícios como auxílio pré-escolar, auxílio alimentação e auxílio-transporte para quem aderir ao teletrabalho do PGD? Que impacto haveria? Não há qualquer alteração em relação ao pagamento do auxílio pré-escolar e do auxílio alimentação, esses benefícios são mantidos em todas as modalidades do programa. No caso do auxílio-transporte, o participante do programa de gestão somente fará jus ao pagamento nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa
Haverá alguma relação entre as entregas pactuadas no PGD e as metas assumidas por cada servidor na avaliação de desempenho? As notas do PGD não possuem qualquer relação com a Avaliação de Desempenho. A Avaliação de Desempenho está mantida com todos os seus critérios. No caso do PGD, o plano de trabalho deverá prever a aferição das entregas realizadas, mediante análise fundamentada da chefia imediata quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas. A aferição deve ser registrada em um valor que varia de 0 a 10 e somente serão aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5.
O participante pode ser desligado do PGD? Em que circunstâncias? Há perdas financeiras? A participação no Programa de Gestão e Desempenho não se constitui direito adquirido e poderá ser revista a qualquer tempo.
O participante do PGD poderá pedir para se desligar do programa a qualquer momento, independentemente do interesse da administração.x
Além disso, o participante também pode ser excluído do PGD por decisão da própria administração, conforme casos previstos na IN 44/2022.
Em ambos os casos, não há qualquer prejuízo financeiro apenas em decorrência do desligamento.
O participante do PGD poderá fazer horas extras ou banco de horas? É vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários e horas excedentes aos participantes do PGD.
Também não haverá banco de horas para os participantes do PGD. Caso seja verificada a existência de banco de horas anteriormente à adesão do servidor ao PGD, este deverá usufruir as horas computadas como excedentes ou compensar as horas negativas antes de iniciar sua participação no programa.
Devido ao PGD, o setor poderá reduzir o seu horário de atendimento ao público? O PGD e o teletrabalho não poderão reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendem ao público interno e externo.
Servidores com jornada flexibilizada poderão participar do PGD? Os servidores e áreas da universidade que aderiram à jornada de trabalho flexibilizada de 30 horas semanais em função da prestação de atendimento ininterrupto ao público não podem participar simultaneamente do PGD.
Com a substituição do controle de frequência, as demandas solicitadas após o horário "comum" de expediente do setor deverão ser verificadas/respondidas de imediato? O servidor em trabalho presencial deverá cumprir especificamente com o horário de atendimento do setor, não havendo obrigação em realizar atividades fora desse período.
Já em teletrabalho, o servidor terá autonomia para organizar a realização de suas atividades, porém deverá permanecer disponível para contato durante o horário acordado com a chefia e observado o horário de funcionamento do setor, pelos meios de comunicação previamente definidos. Fora desse horário, também não existe a obrigação do servidor atender à solicitações de contato.
Os chefes de setores poderão aderir ao PGD tal qual os demais servidores? Podem participar do PGD os servidores Técnicos-Administrativos em Educação em exercício na UTFPR, inclusive os ocupantes de funções de chefia (gratificadas ou não).
Pode vir na Instituição um período do dia e outro não? (de manhã presencial e a tarde teletrabalho)? Não. Quando na modalidade de teletrabalho parcial (modelo híbrido) o cronograma de trabalho do servidor deverá ser organizado por dias completos, não podendo ser realizado na forma de turnos alternados (Nota Técnica SEI nº 32923/2021 do Ministério da Economia).
O teletrabalho pode ser dividido em alguns dias presenciais e outros não? Sim, isto está contemplado na modalidade de teletrabalho parcial (modelo híbrido). A programação de escalas será acordada no setor, junto a chefia imediata.
Quem vai avaliar se foram atingidas as metas? A chefia imediata deverá realizar a avaliação das entregas, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas, mediante análise fundamentada, em até 40 (quarenta) dias após a conclusão de cada atividade.
Servidor com ADS-Pós poderá aderir ao PGD? Não existe na normativa atual restrição explícita à participação do servidor em ADS-Pós no PGD, portanto esses casos deverão ser analisados com base na viabilidade e interesse da Administração.
Servidor com horário especial para acompanhamento de familiar com deficiência poderá aderir ao PGD? Não existe restrição à participação do servidor com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, no PGD (servidor estudante; servidor portador de deficiência; ou servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência).
Inclusive, a IN nº 65/2020 - ME e a IN nº 44/2022 - UTFPR preveem que estes servidores possuem prioridade na seleção quando houver limitação de vagas.
Em relação as metas, há departamentos que atuam sob demanda, ou seja, os processos são iniciados por outros setores e tramitam para que realizemos os procedimentos, diferentemente de obrigações legais já pré-estabelecidas e com prazos mensais. Desta forma, não temos o conhecimento prévio do quantitativo de processos a serem tramitados num determinado período. Como funcionará a questão de estimativa de metas neste caso onde é um pouco mais difícil prever tais quantitativos? Uma vez que ainda estamos iniciando um período de teste do programa na UTFPR, recomenda-se que seja realizado um levantamento com base no perfil histórico de determinadas atividades que são mensuráveis mas de difícil previsão de demanda, para determinar valores médios de ocorrência dentro do período. Na sequência, essa previsão pode ser ajustada durante a execução do PGD e do plano de trabalho dos servidores do setor, de modo a se adequar à realidade da demanda do período.
O que fazer caso leve-se mais tempo do que o previsto para atingir determinada meta? E caso leve-se menos tempo? Havendo a necessidade, é possível realizar ajustes no plano de trabalho do servidor durante sua execução, devidamente justificados pelo servidor e sua chefia. Assim, caso o tempo de execução de uma atividade seja diferente do previsto no plano de trabalho do servidor, essa informação deverá ser registrada no sistema eletrônico específico (SUSEP-SISGP).
Quando o servidor for a única pessoa lotada em um setor ele poderá, de alguma forma, participar do PGD? A participação no PGD é possível para todos os servidores técnico-administrativos cujas atividades desenvolvidas e seu desempenho sejam mensuráveis. No caso de setores que possuem apenas um servidor, uma vez que não pode haver prejuízo ao atendimento prestado, a participação no PGD fica limitada à modalidade presencial.
Servidor ocupante de cargo nível E de atribuições bastante específicas, como pedagogo ou psicólogo, mas lotado em setores com outros servidores, como assistentes em administração, poderá participar do PGD, ou, considerando ser o único profissional daquela categoria no setor, incidiria no impedimento de redução de horário de funcionamento do setor? Primeiramente, não há impedimento para participação de servidores técnico-administrativos ocupantes de cargos efetivos de nível E no PGD, desde que suas atividades desenvolvidas e seu desempenho sejam mensuráveis, e o mesmo se enquadre no perfil e regras previstas na normativa da instituição.
Em segundo lugar, a adesão do setor e seus servidores ao PGD não poderá implicar, em nenhuma hipótese, redução na capacidade de atendimento de setores que atendem ao público interno e externo. Portanto, o horário de atendimento presencial do setor
não poderá ser reduzido.
Considera-se que técnicos de laboratório podem ter suas atividades objetivamente mensuradas e, portanto, são servidores potencialmente habilitados ao PGD? A participação no PGD é possível para todos os servidores técnico-administrativos cujas atividades desenvolvidas e seu desempenho sejam mensuráveis. Contudo, a restrição existe na modalidade de teletrabalho, uma vez que a execução do PGD em teletrabalho não pode abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante no local de lotação.
O trabalho remoto, como está sendo proposto, e o trabalho por entrega de resultados são a mesma coisa? Exemplificando... o servidor que está no PGD, no dia que estiver em teletrabalho, poderá desenvolver atividades externas, como ministrar palestras e/ou outros? Nos dias em que o servidor estiver executando suas atividades no PGD em teletrabalho, este possui autonomia quanto ao seu horário de trabalho (em que horário efetivamente estará desenvolvendo suas atividades), contudo deve permanecer disponível para contato durante todo o período acordado com chefia e observado o horário de funcionamento do setor.
Em relação ao exercício de atividades não vinculadas ao órgão, essa ocorrência é possível mas não pode acarretar prejuízo à administração. Além disso, é necessário observar regulamentação específica referente à proibição do exercício de atividade empresarial (inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112/90) e a configuração de conflito de interesse (Lei nº 12.813/2013).
O servidor participante do PGD em teletrabalho, pode alterar a modalidade para híbrido ou integral a cada inclusão de novo plano de trabalho? A modalidade e regime de trabalho de cada servidor no PGD será definida quando da elaboração do programa de gestão do setor e do plano de trabalho do servidor para cada período determinado, podendo ser diferente conforme a definição das atividades que compõem o plano e a organização de trabalho do setor no período.