Experimentação Animal
Segundo a Lei 11.794/2008, não é considerado experimento:
I - a profilaxia e o tratamento veterinário do animal que deles necessite;
II - o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação de outro método com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro;
III - as intervenções não-experimentais relacionadas às práticas agropecuárias.
Para efeitos da Resolução Normativa No. 3 de 14 de dezembro de 2011 do CONCEA, considera-se:
I- Animal em experimentação: animal vertebrado usado em ensino ou pesquisa científica;
II- Atividade de ensino: atividade praticada sob orientação educacional, com a finalidade de proporcionar a formação necessária ao desenvolvimento de habilidades e competências de discentes, sua preparação para o mercado de trabalho e para o exercício profissional;
III- Atividade de pesquisa científica: atividade relacionada com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle de qualidade de drogas, fármacos, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos ou quaisquer outros testados em animais;
IV- Biotério: local onde são criados ou mantidos animais para serem usados em ensino ou pesquisa cientifica, que possua controle das condições ambientais, nutricionais e sanitárias;
V- Biotério de criação: local destinado à reprodução e manutenção de animais para fins de ensino ou pesquisa cientifica;
VI- Biotério de manutenção: local destinado à manutenção de animais para fins de ensino ou pesquisa cientifica;
VII- Biotério de experimentação: local destinado a manutenção de animais em experimentação por tempo superior a 12 (doze) horas;
VIII- Laboratório de experimentação: local destinado à realização de procedimentos com animais.
Os laboratórios (UNEPE´s) que mantém animais vertebrados por mais de 12 horas em suas instalações devem solicitar cadastramento junto a CEUA - UTFPR para encaminhamento ao CONCEA.
Toda instituição de direito público ou privado que pretende realizar pesquisa científica ou apenas desenvolvimento tecnológico, em laboratórios de experimentação animal, o que engloba, no âmbito experimental, a construção e manutenção de laboratórios ou biotérios, a manipulação, o transporte, a transferência, o armazenamento, eutanásia, ou qualquer uso de animais com finalidade didática, de pesquisa científica, ou desenvolvimento tecnológico, deverá requerer o credenciamento institucional junto ao CONCEA, via Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA (Capitulo III, Art. 42, Decreto No. 6.899. de julho de 2009).
Todo professor e/ou pesquisador que, no âmbito desta Universidade, for utilizar animais em projetos de pesquisa ou aulas práticas, deverá submeter seus projetos, antes da execução, à avaliação pela CEUA-UTFPR, mediante preenchimento de formulário específico, no qual deverá descrever e justificar o uso pretendido. Essa solicitação será encaminhada a um relator, cujo parecer poderá ou não ser referendado pelos Membros da Comissão. Os projetos em andamento não serão analisados pela CEUA - UTFPR.