Portaria nº 427, de 16 de outubro de 2015
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 427, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no uso das atribuições constantes no artigo 16, incisos I e VI, Anexo I, do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007 e considerando o disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, na Portaria Normativa MEC nº 6, de 27 de março de 2013 e na Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos de divulgação do Conceito Enade, do Conceito Preliminar de Curso (CPC) e do Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC), referentes ao ano de 2014, às Instituições de Educação Superior (IES).
§ 1º O Conceito Enade, obtido a partir dos resultados do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), o Conceito Preliminar de Curso (CPC) e o Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC) são indicadores de qualidade da Educação Superior, conforme art. 33-B, incisos I, II e III da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010.
§ 2º Os indicadores de qualidade da Educação Superior, referentes ao ano de 2014, serão calculados a partir de insumos oriundos das seguintes fontes:
I. Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) – da prova e do questionário do estudante, aplicados no ano de 2014;
II. Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) – da prova;
III. Censo da Educação Superior – das informações sobre o corpo docente e número de matrículas na graduação;
IV. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) – da avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu: nota(s) e número de matrículas do(s) programa(s);
V. Cadastro e-MEC de cursos e Instituições de Educação Superior – dos atos regulatórios dos cursos avaliados no Enade 2014.
Art. 2º Os insumos que sustentam o cálculo dos indicadores de qualidade da Educação Superior serão divulgados às IES, em caráter restrito, por meio do ambiente institucional do Sistema e-MEC, a partir do dia 03 de novembro de 2015.
Art. 3º As IES poderão manifestar-se, até o dia 13 de novembro de 2015, sobre os insumos divulgados para fins de cálculo do Conceito Enade, do CPC e do IGC.
§ 1º A manifestação referida no caput deste artigo deverá ser feita pela IES, exclusivamente, por meio do ambiente institucional do Sistema e-MEC.
§ 2º A ausência de manifestação da IES referida no caput presumirá aceitação plena dos dados divulgados.
§ 3º Os insumos provenientes da graduação apresentarão informações por IES, área avaliada no Enade e município, referentes a:
I. informações sobre o(s) curso(s) que compõe(m) a unidade de observação;
II. estudantes concluintes inscritos e participantes do Enade 2014;
III. desempenho médio obtido por estudantes concluintes no Enade 2014 nas questões de formação geral e nas questões do componente específico da prova;
IV. estudantes concluintes participantes do Enade 2014 com nota do Enem considerada no cálculo do IDD;
V. respostas do Questionário do Estudante do Enade 2014 sobre infraestrutura, organização didático-pedagógica e oportunidades de ampliação da formação acadêmica e profissional;
VI. informações do Censo da Educação Superior sobre o corpo docente e o número de matrículas na graduação (conforme o ciclo).
§ 4º Os insumos provenientes dos programas de pós-graduação stricto sensu serão apresentados da seguinte forma:
I. nota da Capes para os programas de mestrado e de doutorado em funcionamento em 2014;
II. número de matrículas dos programas de mestrado e de doutorado referidos no inciso I deste parágrafo.
§ 5º Os indicadores de qualidade da Educação Superior serão calculados de forma interdependente e em conformidade com as metodologias descritas em suas respectivas Notas Técnicas elaboradas pelo Inep e disponibilizadas no portal do Instituto.
Art. 4º O Inep divulgará o resultado final dos indicadores de qualidade da Educação Superior a partir do dia 17 de dezembro de 2015.
Art. 5º Será divulgado o Conceito Preliminar de Curso (CPC) 2014 somente dos cursos que tiverem Portaria de Reconhecimento publicada até o dia 31 de dezembro de 2014. Os cursos reconhecidos após 31 de dezembro de 2014 não terão CPC 2014 divulgado.
§ 1º O fato de um curso não obter divulgação do CPC 2014 pelo motivo descrito no caput deste artigo não interfere na divulgação dos insumos que sustentam o cálculo do CPC, conforme disposto nos Art. 2º e 3º desta Portaria.
§ 2º Os cursos do caput deste artigo (sem reconhecimento) terão o CPC calculado e utilizado para fins de composição do IGC.
§ 3º A publicação do CPC 2014 fica condicionada à publicação de Portaria de Reconhecimento até a data estabelecida no caput deste artigo.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior (Daes).
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
JOSÉ FRANCISCO SOARES
(Publicação no DOU n.º 199, de 19.10.2015, Seção 1, página 27/28)