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Comunicação da UTFPR passa por restrições durante o período eleitoral

INSTRUÇÃO NORMATIVA

publicado: 07/07/2022 09h13 última modificação: 07/07/2022 09h13

A Diretoria de Gestão da Comunicação da UTFPR (Dircom) publicou nesta segunda-feira, 27 de junho, a Instrução Normativa N° 4, que dispõe sobre a comunicação institucional no âmbito da UTFPR durante as eleições gerais de 2022 no Brasil.

Durante o período eleitoral, compreendido de 2 de julho a 2 ou 30 de outubro, se houver segundo turno, ficam vedadas as publicações que contenham nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos ou institucional. Fica permitida, apenas, a divulgação de conteúdos informativos ou de interesse do cidadão, desde que vinculados à prestação de serviços da UTFPR, nas áreas de ensino, pesquisa e extensão.

As notícias nas páginas e as publicações nas redes sociais, realizadas a partir de 1° de janeiro de 2019 e que não tenham relação com a prestação de serviços ao cidadão, serão ocultadas ou editadas para evitar promoção pessoal ou institucional. As caixas de comentários públicos nas redes sociais também ficarão desabilitadas durante o período de restrições, bem como deixarão de ser realizadas de lives no 'Canal da UTFPR' (YouTube), exceto os conselhos deliberativos, as aulas magnas e os congressos pré-agendados.

No Portal UTFPR, as páginas que apresentam notícias serão modificadas, de maneira a atender à nova dinâmica da comunicação institucional.

O documento normativo entende como canal oficial de comunicação da UTFPR: placas de obras, adesivos e pinturas de veículos oficiais, páginas registradas sob o domínio utfpr.edu.br, broadcast de e-mail institucional, os perfis de redes sociais atualizados pelo Departamento de Comunicação e Marketing e Assessorias de Comunicação dos campi e páginas cujos nomes representem estruturas organizacionais e programas da UTFPR.

A instrução normativa atende as recomendações da Secretaria Especial de Comunicação Social do Governo Federal e a Lei N° 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições). Casos omissos deverão ser encaminhados para análise da Dircom.