Auxílio pré-escolar
Descrição
Benefício concedido ao servidor ativo para propiciar assistência pré-escolar aos seus dependentes, durante sua jornada de trabalho, cujo benefício é pago diretamente no contracheque do servidor.
Requisito Básico
Possuir dependente na faixa etária compreendida do nascimento aos 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade.
Valor
O valor-teto para a Assistência Pré-Escolar foi reajustado para R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais), a partir de 1º de Janeiro de 2016, conforme a Portaria nº 10, de 13 de Janeiro de 2016 do MPOG.
Quem é considerado dependente
Consideram-se como dependentes para efeito de auxílio pré-escolar o filho, enteado ou o menor sob tutela do servidor(a).
- Quando ambos os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, somente um deles poderá requerer o benefício.
- Tratando-se de pais separados, o auxílio pré-escolar será concedido ao que detiver a guarda legal do dependente.
- Se o servidor(a) acumular cargos ou empregos na Administração Pública, o auxílio pré-escolar será concedido somente em relação ao vínculo mais antigo.
- Se o servidor(a) possui filho portador de necessidades especiais, o benefício poderá ser estendido além do prazo especificado acima, desde que comprovado, por meio de laudo médico, que a idade mental do dependente é de até seis anos.
- A concessão do auxílio pré-escolar é devida aos servidores públicos a partir do nascimento do filho e não a partir da data do requerimento, devendo ser observado os seguintes pontos:
a) a prescrição quinquenal;
b) a data de ingresso no órgão;
c) a disponibilidade orçamentária; e
d) o preenchimento dos requisitos regulamentares devidamente demonstrado na solicitação do servidor interessado.
Informações Gerais
O servidor perderá o direito ao benefício:
a) No mês subsequente ao mês que o dependente completar 06 (seis) anos de idade cronológica e mental;
b) Quando ocorrer óbito do dependente;
c) Em licença para tratar de interesses particulares;
d) Em licenças/afastamentos com perda da remuneração;
e) Quando exonerado, aposentado ou redistribuído.
Requerimento
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Fundamentação Legal
- Decreto 977, de 10 de setembro de 1993
- Emenda Constitucional 53, de 19 de dezembro de 2006
- Portaria nº 10, de 13 de Janeiro de 2016 do MPOG
- Ofício Circular SEI nº 2315/2022/ME