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Horário Especial para Servidor ou Familiar portador de deficiência

por admin publicado 22/01/2018 08h55, última modificação 16/05/2022 10h31
Em conformidade com o art. 98 da Lei nº 8.112

Descrição em lei

Art. 98, da Lei nº 8112/1990 § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)

§ 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

 

Como requerer

Uma vez que a análise deve ser feita por Junta Médica Oficial, o servidor interessado deverá:

 1 - Abrir no SEI através dos "Meus Processos" o processo do tipo "Pessoal: Horário Especial - Servidor, Familiar ou dependente Deficiente".

 2 - Preencher o formulário contido no processo.

 3 - Encaminhar o processo clicando em enviar.

Importante: Atestados, Laudos e demais documentos médicos expedidos pelo médico assistente, não deverão ser inseridos no processo para preservação do sigilo das informações, deverão somente ser apresentados para junta médica oficial que fará a perícia.

 

Atenção

1. O servidor ou dependente será avaliado pela Junta Médica, que poderá requerer mais exames complementares ou a avaliação do caso por médico especialista. Também poderá solicitar pareceres da equipe multiprofissional a fim de subsidiar a decisão.

2. A Junta Médica somente aceita documentos originais, sem rasuras, com carimbo e assinatura do médico assistente. Atestados emitidos por familiares dos servidores não serão aceitos pela Junta Médica.

3. A Junta Médica estipulará a nova jornada do servidor, que "deverá atuar com razoabilidade, de modo a garantir o direito ao horário especial ao servidor, mas sem impedi-lo de desempenhar as atribuições de seu cargo efetivo" (Ofício-Circular nº 58/2017-MP de 21/02/2017).

 

Legislação

Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Artigo 98: dispõe sobre horário especial servidor.

 Lei nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016 - altera o parágrafo 3º, do artigo 98 da Lei nº 8112/1990 - estende o horário especial para servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência e revoga a exigência de compensação de horário.

Decreto nº 3.298/1999.

Decreto nº 5.296/2004.

Nota Técnica n° 6.218/2017-MP - sobre redução de carga horária para ocupantes de função de confiança nas situações de PCD ou familiar PCD

Nota/MP/CONJUR/SMM/Nº 0231 - 3.4 / 2009 - sobre redução de carga horária para ocupantes de função de confiança

Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP - dispõe sobre concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª Edição, Ano 2017.

 

  ** Clique aqui para mais informações na página do SIASS - Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor **