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Saúde do Servidor

por tassia publicado 17/03/2020 09h40, última modificação 05/06/2023 13h54

SIASSAdmissionais | Atestado Web | Promoção à saúde

Segurança do Trabalho | Perguntas e Respostas

 

Acesso rápido: Ausência de curta duração | Licença para tratamento de saúde do próprio servidor | Licença para tratamento de saúde em pessoa da família | Licença gestante | Remoção por motivo de saúde do servidor ou de pessoa de sua família | Horário especial para servidor portador de deficiência e para o servidor com familiar portador de deficiência | Avaliação para isenção de imposto de renda | Avaliação da capacidade laborativa por recomendação superior | Licença por motivo de acidente em serviço | Reconsideração e recurso | Servidores contratados em regime temporário


Todos os atestados médicos devem ser encaminhados por meio do Sou Gov, em até 5 dias, contados da data de início do afastamento

 


Ausência de curta duração

A ausência de período ou horas para cuidar da própria saúde e/ou pessoa da família ou dependente devidamente amparado no art. 83 da Lei 8.112/90, vide nota técnica conjunta nº 09/2015/DENOP/DESAP/SEGEP/MP.

“de modo a compreender que a ausência do servidor público do posto de trabalho, com a finalidade única de cuidar da própria saúde ou daqueles que estejam sob sua dependência, na hipótese de comparecimento em consulta médica, exames e demais procedimentos, em que não se exija licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família, configura-se ausência justificada, dispensadas de compensação as horas correspondentes ao período consignado em atestado de comparecimento, declaração de comparecimento ou de acompanhamento, devidamente assinadas pelo profissional que procedeu ao atendimento.” 
 

Portanto, o comparecimento a consultas, tratamentos, procedimentos ou exames de saúde com a finalidade única de cuidar da própria saúde ou daqueles que estejam sob sua dependência, por uma fração do dia não geram direito à licença por falta de amparo legal, entretanto, deverá ser comprovado por meio de declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente e servirá somente como justificativa da ausência perante a chefia imediata que deverá estar devidamente registrada em sua ficha de frequência. Essa declaração não deve ser encaminhada ao SIASS


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Licença para Tratamento de Saúde do Próprio Servidor

Licença a que o servidor faz jus quando acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido ou de ofício, mediante perícia médica oficial, sem prejuízo de sua remuneração.

A perícia pode ser dispensada nas seguintes ocasiões:

  • Afastamentos de até 14 dias seguidos;
  • Afastamento de 1 a 14 dias intercalados nos últimos 12 meses.

 

A perícia deverá ser agendada nas seguintes ocasiões:

  • Quando o servidor se afastar por mais de 14 dias corridos;
  • Quando o servidor entregar atestado fora do prazo de cinco dias corridos, contados do início do afastamento;
  • Quando dentro do período de 12 meses o servidor ultrapassar 14 dias de afastamento, sendo que o período começa a contar a partir do primeiro afastamento;
  • Quando o servidor optar por não especificar o diagnóstico ou CID de sua doença no atestado ou o atestado estiver ilegível;

 

Dados obrigatórios no atestado médico:

  • Identificação do servidor e profissional emitente;
  • Registro do profissional emitente no conselho de classe,
  • O código da classificação internacional de doenças – CID ou diagnóstico;
  • Tempo de afastamento.

 

Envio de atestado de saúde:

  • O servidor deve comunicar a chefia imediata sobre o afastamento para licença por motivo de saúde.
  • O servidor deverá enviar o atestado médico/odontológico exclusivamente pela plataforma digital SouGov, por meio do aplicativo de celular ou pela versão web para computador, em até 5 dias corridos, contados do início do afastamento.
  • Acesse aqui instruções para envio do Atestado via SouGov.

 

Importante!
O prazo legal para entrega dos atestados é de cinco dias corridos, contados a partir do primeiro dia de afastamento.

  • Se o atestado não contiver alguma das informações acima, ou no caso de o servidor optar por não especificar o diagnóstico de sua doença no atestado, este deverá se submeter a exame pericial, ainda que se trate de atestados inferiores ou iguais a 14 dias;
  •  A não apresentação do atestado no prazo de 5 dias corridos a contar da data de início do afastamento, salvo por motivo justificado, caracteriza falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Atestados fora do prazo (para os casos dispensados ou não de perícia médica) deverão ser encaminhados para a Unidade SIASS do seu campus ou para COGERH, acompanhados de formulário de requerimento contendo justificativa de entrega para atestado fora do prazo e ciência da chefia imediata.
  •  O servidor terá direito à licença para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo. O tempo de licença para tratamento da própria saúde durante a vida funcional do servidor que exceder o prazo de 24 meses culminará em aposentadoria compulsória por invalidez;
  • Nos casos que não seja possível a locomoção do servidor (informação deve constar no atestado), a perícia realizar-se-á em domicílio ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado;
  • Todos os dados devem constar de forma legível no atestado.
  • O atestado original deverá ser apresentado ao médico perito no momento da perícia.

 

 Previsão legal

1. Arts. 102, VIII, “b”; 103, VII; 130, §1º; 188, § 2º; 202 a 205 da Lei nº 8.112/90;
2. Decreto nº 7.003/2009, alterado pelo Decreto nº 11.255/2022;
3. Portaria SGP/SEDGG/ME n° 10.671/2022;
4. Manual Perícia Oficial de Saúde do Servidor Público Federal - SIASS.

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Licença para Tratamento de Saúde em Pessoa da Família

O servidor poderá tirar licença por motivo de doença do cônjuge/companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado ou dependente que viva a suas expensas. A licença deve ser autorizada por perícia médica oficial do SIASS e a pessoa assistida deve constar no assentamento funcional do servidor.
Vale ressaltar que os contratados por tempo determinado (professores substitutos) não farão jus à licença por motivo de doença em pessoa da família, uma vez que não são definidos como servidores públicos.

 

A perícia pode ser dispensada nas seguintes ocasiões:

  • Afastamentos de até 14 dias seguidos;
  • Afastamento de até 14 dias intercalados nos últimos 12 meses.

 

A perícia deverá ser agendada nas seguintes ocasiões:

  • Quando o servidor se afastar por mais de 14 dias corridos;
  • Quando o servidor entregar atestado fora do prazo de cinco dias corridos, contados do início do afastamento;
  • Quando dentro do período de 12 meses o servidor ultrapassar 14 dias de afastamento, sendo que o período começa a contar a partir do primeiro afastamento;
  • Quando o servidor optar por não especificar o diagnóstico da doença da pessoa da família no atestado ou o atestado estiver ilegível.

 

Dados obrigatórios no atestado médico:

  •  Justificativa quanto à necessidade de acompanhamento pelo servidor;
  • Identificação do servidor e do profissional emitente;
  • Identificação do familiar;
  • Registro do profissional emitente no conselho de classe;
  • O código da classificação internacional de doenças – CID ou diagnóstico;
  • Tempo provável de afastamento.

 

Envio de atestado de saúde:

  • O servidor deve comunicar a chefia imediata sobre o afastamento para licença por motivo de doença em pessoa da família;
  • O servidor deverá enviar o atestado médico/odontológico exclusivamente pela plataforma digital SouGov, por meio do aplicativo de celular ou pela versão web para computador, em até 5 dias corridos, contados do início do afastamento.
  • Acesse aqui instruções para envio do Atestado via SouGov.

 

Importante!

O prazo legal para entrega dos atestados é de cinco dias corridos, contados a partir do primeiro dia de afastamento.

  • Importante destacar que no caso de Licença por motivo de doença em pessoa da família, a avaliação pericial será realizada no familiar ou dependente do servidor;
  • É necessário que o CID se refira à doença do familiar, portanto os CIDs da classe Z76 não são suficientes;
  • Se o atestado não contiver alguma das informações descritas acima, ou no caso de o servidor optar por não especificar o diagnóstico da doença do familiar ou dependente no atestado, este deverá se submeter a exame pericial, ainda que se trate de atestados inferiores ou iguais a 14 dias;
  • A licença poderá ser concedida a cada período de 12 meses, por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e por mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração;
  • Todos os dados devem constar de forma legível no atestado médico.
  • O atestado original deverá ser apresentado ao médico perito no momento da perícia.
  • A não apresentação do atestado no prazo de 5 dias corridos a contar da data de início do afastamento, salvo por motivo justificado, caracteriza falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Atestados fora do prazo (para os casos dispensados ou não de perícia médica) deverão ser encaminhados para agendamentosiass@utfpr.edu.br, acompanhados de formulário de requerimento contendo justificativa de entrega para atestado fora do prazo e ciência da chefia imediata.

 

Previsão legal

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Licença Gestante

É a licença concedida à servidora em virtude de nascimento de filho, pelo período de até 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Nos casos de nascidos vivos que venham a falecer no de curso da licença à gestante, a servidora terá o direito de permanecer afastada durante os 120 dias.

À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Após esta idade 30 (trinta) dias.

A professora substituta faz jus à licença-maternidade, tendo em vista ser um benefício previsto na Constituição.

 

A perícia pode ser dispensada nas seguinte ocasião:

  • Quando tiver seu início na data do parto, comprovada pela certidão de nascimento.

 

A perícia deverá ser agendada nas seguintes ocasiões:

  • Quando houver intercorrência clínica proveniente do estado gestacional.  Após o período de 38 semanas de gestação, cuja ocorrência esteja prescrita/atestada pelo médico assistente, deverá ser concedida a licença à gestante; anterior a isto a Licença concedida será para tratamento da própria saúde;
  • Em casos de aborto, a servidora fará jus a 30 dias de repouso remunerado improrrogáveis;
  • Nos casos de natimorto, a servidora será submetida a perícia 30 dias após o parto e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo. No caso da perícia entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continua fundamentada no art. 207, da Lei nº 8.112/1990.

 

Previsão legal

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  ** Mais informações sobre a Licença Gestante e procedimentos para solicitá-la **

 

Remoção por Motivo de Saúde do Servidor ou de Pessoa de sua Família

Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

A avaliação pericial para concessão de remoção ao servidor por motivo de sua saúde ou de pessoa de sua família será realizada a pedido do interessado. 

Considera-se pessoa da família, para efeito de remoção por motivo de acompanhamento:

  • Cônjuge;
  • Companheiro;
  • Dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional.

 

O servidor, munido de parecer do profissional de saúde assistente que indique necessidade de remoção por motivo de saúde, deverá requerer a sua remoção à área de recursos humanos no seu local de lotação.

O laudo, emitido por junta oficial, é indispensável à análise do pedido de remoção e deverá, necessariamente, atestar ou não a existência da doença ou motivo de saúde que fundamenta o pedido.

Ressalta-se que a avaliação pericial para concessão de remoção do servidor por motivo de doença em pessoa de sua família deverá ser realizada no familiar.

A avaliação pericial poderá basear-se em:

  1. Razões objetivas para a remoção;
  2. Se a localidade onde reside o servidor ou seu dependente legal é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;
  3. Se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;
  4. Se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve evolução do quadro que justifique o pedido;
  5. Quais os benefícios do ponto de vista de saúde que advirão dessa remoção;
  6. Quais as características das localidades recomendadas;
  7. Se o tratamento sugerido é de longa duração e se não pode ser realizado na localidade de exercício do servidor.

 

Previsão legal

 

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    ** Mais informações sobre Remoção por Motivo de Saúde do Servidor ou de Pessoa de sua Família e procedimentos para solicitá-la **

 

Horário Especial para Servidor Portador de Deficiência ou com Familiar Portador de Deficiência

Horário especial para servidor com deficiência ou cônjuge, filho ou dependente com deficiência (art. 98, § 2º e § 3º da Lei nº 8.112 de 1990).

As deficiências deverão ser comprovadas por pareceres e exames especializados, indicados para cada caso.

A perícia é solicitada a fazer avaliação para fins de constatação de deficiência nas seguintes situações:

  • Deficiência do servidor, com vistas à concessão de horário especial, não sujeito à compensação (art. 98, § 2º da Lei nº 8.112, de 1990);
  • Deficiência de cônjuge, filho ou dependente do servidor, com vistas à concessão de horário especial, não sujeito à compensação (art. 98, §3º da Lei nº 8.112 de 1990).
  • A concessão do horário especial ao servidor amparado pelo §3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, objetiva possibilitar ao servidor se ausentar do local de trabalho para prestar assistência ao cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem necessidade de compensação de horário.

 

A junta oficial poderá valer-se ainda de pareceres da equipe multiprofissional a fim de subsidiar sua decisão e estipular a nova jornada do servidor, devendo atuar com razoabilidade, de modo a garantir o direito ao horário especial ao servidor, mas sem impedi-lo de desempenhar as atribuições de seu cargo efetivo, resguardando assim o interesse público.

Destaca-se que a constatação da deficiência será feita de acordo com o previsto no § 1º, do art. 5º, do Decreto nº 5.296, de 2004 e no inciso I, do art. 3º do Decreto nº 3.298, de 1999.

§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1. comunicação;

2. cuidado pessoal;

3. habilidades sociais;

4. utilização dos recursos da comunidade;

5. saúde e segurança;

6. habilidades acadêmicas;

7. lazer; e

8. trabalho;

e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e

II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

 

Previsão legal 
2. Lei nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016 - altera o parágrafo 3º, do artigo 98 da Lei nº 8112/1990 - estende o horário especial para servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência e revoga a exigência de compensação de horário.

6. Nota Técnica n° 6.218/2017-MP - sobre redução de carga horária para ocupantes de função de confiança nas situações de PCD ou familiar PCD;

7. Nota/MP/CONJUR/SMM/Nº 0231 - 3.4 / 2009 - sobre redução de carga horária para ocupantes de função de confiança;

8. Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP - dispõe sobre concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência;

 

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 ** Mais informações sobre Horário Especial para Servidor ou Familiar Portador de Deficiência e procedimentos para solicitá-lo **

 

Avaliação para Isenção de Imposto de Renda para Aposentado e Pensionista

O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º, do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990 e relacionadas abaixo, e por esse motivo, for considerado inválido por junta oficial, passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão de aposentadoria.

A isenção de imposto de renda é sobre rendimentos de aposentadoria ou pensão de pessoa física, não sendo contemplados os servidores em atividade. No caso de pensionista, excluem-se as moléstias profissionais e acidente em serviço.

Ocorre na presença das seguintes condições, conforme previsto na Lei nº 8112/1190, Art. 186, § 1º.

  1. aposentadoria motivada por acidente em serviço; 
  2. moléstia profissional;
  3. tuberculose ativa;
  4. alienação mental;
  5. esclerose múltipla;
  6. neoplasia maligna;
  7. cegueira;
  8. hanseníase;
  9. paralisia irreversível e incapacitante;
  10. cardiopatia grave;
  11. doença de Parkinson;
  12. espondiloartrose anquilosante;
  13. nefropatia grave;
  14. estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  15. hepatopatia grave;
  16. contaminação por radiação;
  17. síndrome da imunodeficiência adquirida (Sida/Aids).
     

A doença deverá ser atestada em laudo pericial. Todos os documentos médicos originais deverão ser apresentados no momento da perícia.

Competência do(s) perito(s):  Para os casos de isenção de imposto de renda na UTFPR são realizadas, via de regra, perícia por junta médica oficial, composta por 3 médicos. São realizadas perícias singulares somente para os casos em que o Código de Classificação de Doenças for CID C.

 

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Avaliação da capacidade laborativa por recomendação superior

A avaliação de capacidade laborativa verifica a capacidade física e/ou mental do servidor para desempenhar as funções do cargo.

O servidor que apresentar indícios de lesão orgânica ou funcional será submetido à inspeção médica, nos termos do art. 206, da Lei nº 8.112, de 1990.

A notificação do indício de lesão será encaminhada pela respectiva chefia imediata (ou autoridade competente) à unidade de recursos humanos, que deverá adotar as providências para viabilizar a avaliação pericial junto ao SIASS.

  • O servidor deverá aguardar, em atividade, a realização da inspeção médica.
  • A presença de doença, por si só, não implica existência de incapacidade laborativa, o que importa é a sua repercussão no desempenho das atividades.
  • A inspeção médica será realizada mediante a presença do servidor.

 

Procedimento:

No SEI (Sistema Eletrônico de Informações), conforme procedimento a seguir:

Chefia: 
2. Conversar com o servidor sobre a necessidade de ACL e solicitar que este preencha o documento "SIASS: Aval. Cap. laborativa (ACL) - Ciência"
3. Enviar ambos os documentos por e-mail para  COGERH (campus) /ASDAP (Reitoria).

 

COGERH/ASDAP:
1. Iniciar processo SEI tipo: "Pessoal: Avaliação de Capacidade Laborativa por Recomendação Superior (ACL)".
2. Incluir documentos da chefia/superior e do servidor em formato de imagem:
- E-mails
- Formulários da chefia/superior e do servidor
3. Incluir despacho solicitando agendamento de perícia.
4. Encaminhar processo ao COSIASS.

 

Para mais informações, acessar a Base de Conhecimento SEI Pessoal: Avaliação da Capacidade Laborativa. 
 

Previsão legal

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Licença por motivo de acidente em serviço

De acordo com a Lei 8.112/90, configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione indireta ou diretamente com as atribuições do cargo exercido, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Incluindo-se também o acidente decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo ou no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

A informação e registro dos acidentes de trabalho é importante tanto como requisito legal como para ações de controle e prevenção.
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Reconsideração e Recurso

As decisões periciais podem ser questionadas com pedido de reconsideração – que deve ocorrer em no máximo 30 dias depois da decisão pericial ou da ciência do interessado, por meio do Formulário de Reconsideração a ser preenchido pelo servidor e enviado para Unidades SIASS UTFPR correspondente. O pedido de reconsideração será julgado pelo(s) mesmo(s) profissional(is) que a emitiu(ram).

Persistindo a insatisfação, é possível fazer recurso no prazo de 30 dias da decisão da reconsideração ou de sua ciência pelo interessado, o qual será julgado por profissional(is) diferente(s). 

Em caso de deferimento do pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Em caso contrário, os dias em que o servidor não comparecer ao trabalho serão considerados como faltas justificadas, podendo ser compensadas de acordo com o previsto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, ou seja, a critério da chefia imediata do servidor.

 

Previsão legal

 

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Servidores contratados em regime temporário

Para Licença para Tratamento de Saúde do Próprio Servidor os procedimentos são os mesmos de servidores efetivos, entretanto, o servidor tem direito até 15 dias de afastamento pelo órgão de origem. Acima de 15 dias deverá ser realizado perícia médica pelo INSS, através de auxílio doença solicitado pelo interessado.

Vale ressaltar que os contratados por tempo determinado (professores substitutos) não farão jus à licença por motivo de doença em pessoa da família, uma vez que não são definidos como servidores públicos.

A Professora substituta faz juz à licença-maternidade, tendo em vista ser um benefício previsto na Constituição.

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